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5036486-33.2025.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 16ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5036486-33.2025.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES APELANTE: ALIHEN PARTICIPACOES LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): JONES VALMOR RUARO JUNIOR (OAB RS059094) ADVOGADO(A): Luiz Carlos Branco da Silva (OAB RS025377) APELADO: DIEGO DA SILVA BRAGA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): DIEGO DA SILVA BRAGA (OAB RS049150) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM SUSPENSÃO DO FEITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. A decisão que homologa acordo e suspende o processo, nos termos do art. 922 do CPC, não encerra a fase cognitiva nem a executiva e não se enquadra nas hipóteses dos arts. 485 e 487 do CPC, razão pela qual não constitui sentença, conforme o art. 203, § 1º, do CPC. 2. O pronunciamento que resolve questão incidente sem encerrar o processo tem natureza de decisão interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC, sendo impugnável por agravo de instrumento, e não por apelação. 3. A interposição de apelação em substituição ao agravo de instrumento configura erro grosseiro, pois a legislação processual é clara quanto ao recurso cabível, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Alihen Participações Ltda contra decisão proferida nos autos da ação de locação de imóvel movida por Diego da Silva Braga. Decido monocraticamente, com fundamento no art. 932, III, do CPC. O recurso não pode ser conhecido. A decisão impugnada homologou acordo entre as partes e suspendeu o feito com base no art. 922 do CPC, sem extinguir o processo (evento 22, DOC1). Nessa hipótese, o ato judicial não constitui sentença, pois não encerra a fase cognitiva nem a executiva, tampouco resolve definitivamente o mérito ou extingue o processo sem resolução do mérito, conforme exige o art. 203, § 1º, do CPC para que um pronunciamento seja classificado como sentença. A distinção é relevante para fins recursais. O CPC adota como critério de identificação da sentença o seu conteúdo e seus efeitos sobre o processo: é sentença o pronunciamento que implica as situações previstas nos arts. 485 e 487 do CPC. Quando, contudo, o juiz apenas homologa o acordo e suspende o andamento processual, sem extinguir o feito, o ato tem natureza de decisão interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC, pois resolve questão incidente sem colocar fim ao processo. Sendo interlocutória, a decisão é impugnável por agravo de instrumento, e não por apelação. A interposição do recurso inadequado não pode ser aproveitada como se fosse o recurso cabível, uma vez que as hipóteses de fungibilidade recursal são restritas a situações de dúvida objetiva quanto ao recurso aplicável, o que não ocorre na espécie. O art. 1.009 do CPC é claro ao reservar a apelação às sentenças, ao passo que o art. 1.015 do CPC disciplina o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias. Ressalta-se, ainda, que a homologação de acordo com suspensão do feito nos termos do art. 922 do CPC pressupõe o cumprimento das obrigações pactuadas para que, posteriormente, o processo seja extinto. Enquanto essa fase não se concretiza, o processo permanece suspenso e o pronunciamento judicial que formaliza essa situação não encerra o feito, confirmando sua natureza interlocutória. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEMANDA NÃO EXTINTA. PROVIMENTO JUDICIAL QUE NÃO SE TRATA DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANEJO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA INCONFORMIDADE. O recurso cabível contra o provimento judicial que homologa o acordo celebrado entre as partes para o parcelamento do débito, suspendendo a ação de execução com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil e indeferindo a gratuidade da justiça à parte, sendo uma decisão interlocutória, não sentença, conforme prevê o artigo 203, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, é o agravo de instrumento (artigo 1.015, inciso V e parágrafo único, do mesmo diploma legal), caracterizando o manejo de apelação erro grosseiro, não se cogitando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº 51299657820238210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 25-07-2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra decisão proferida em cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos que homologou acordo celebrado entre as partes, determinando a suspensão do feito executivo, bem como rejeitou embargos de declaração opostos pelo executado, que alegava omissão quanto à análise do pedido de gratuidade da justiça e pretendia afastar cláusula de honorários advocatícios prevista na transação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se é cabível recurso de apelação contra decisão que homologa acordo e determina a suspensão do cumprimento de sentença, bem como se é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante da interposição de recurso inadequado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que homologa acordo e determina a suspensão do cumprimento de sentença não extingue a execução, limitando-se a paralisar temporariamente o feito nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, razão pela qual possui natureza jurídica de decisão interlocutória, e não de sentença. 2. Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença são impugnáveis por agravo de instrumento, sendo incabível a interposição de apelação nessa hipótese. 3. A utilização de recurso de apelação em substituição ao agravo de instrumento configura erro grosseiro, por violar regra processual expressa e inequívoca, inexistindo dúvida objetiva apta a justificar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. A inadmissibilidade recursal impede o conhecimento do apelo, restando prejudicada a análise das teses de mérito, inclusive aquelas relativas à alegada retroatividade da gratuidade da justiça e à validade da cláusula de honorários advocatícios prevista no acordo homologado. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A decisão que homologa acordo e suspende o cumprimento de sentença possui natureza interlocutória. 2. O recurso cabível contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença é o agravo de instrumento. 3. A interposição de apelação em tal hipótese configura erro grosseiro, afastando a fungibilidade recursal. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº 50108328820218210073, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 24-04-2026) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra decisão que homologou acordo firmado entre as partes e indeferiu o pedido de cancelamento de averbações premonitórias nos autos da execução de título extrajudicial, determinando a suspensão do feito nos termos do art. 922 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a nulidade das averbações premonitórias por descumprimento do prazo legal para comunicação ao juízo; (ii) o excesso de garantias nas averbações remanescentes, que supostamente superam o valor da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão recorrida homologou o acordo celebrado entre as partes e determinou expressamente a suspensão do processo, não se amoldando à definição de sentença prevista no art. 203, § 1º, do CPC, pois não extinguiu a execução.2. A execução permanece hígida, pronta para ser retomada caso a obrigação não seja satisfeita no prazo acordado, conforme preceitua o parágrafo único do art. 922 do CPC.3. A extinção definitiva do processo, com base no art. 924, II, do CPC, é um evento futuro e incerto, condicionado à comunicação do adimplemento integral da avença.4. A decisão que suspende a execução, ainda que também homologue um acordo, resolve uma questão incidental sem encerrar o procedimento, caracterizando-se como decisão interlocutória.5. O recurso cabível para impugnar decisões interlocutórias proferidas no processo de execução é o agravo de instrumento, conforme expressamente previsto no parágrafo único do art. 1.015 do CPC.6. A interposição de apelação, em vez de agravo de instrumento, constitui erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois a legislação processual é clara ao estabelecer o recurso cabível. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. A decisão que homologa acordo em execução e determina a suspensão do processo, nos termos do art. 922 do CPC, tem natureza interlocutória, sendo impugnável exclusivamente por agravo de instrumento, conforme parágrafo único do art. 1.015 do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º, 805, 828, § 1º, 922, 924, II, 932, III, 1.015, p.u.; CC, art. 421.(Apelação Cível, Nº 50855723420248210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 29-03-2026 Diante disso, o recurso de apelação não é o meio adequado para impugnar a decisão em questão, o que impede o seu conhecimento. Sem majoração de honorários pelo artigo 85, §11 do CPC, eis que não abritrados na decisão de origem. Isso posto, não conheço do recurso de apelação. Intimem-se. Após, dê-se baixa.

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