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TJRS · 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5036482-62.2021.8.21.0001/RSAUTOR: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE SANTOS VIEIRA DE MELO (OAB PE018493) ADVOGADO(A): LUZIA HELENA DE VALOIS CORREIA (OAB PE000475) RÉU: UNIAO GAUCHA DOS PROFESSORES TECNICOS ADVOGADO(A): JOSE ALBERTO OPITZ (OAB RS048101) SENTENÇA a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação principal por BANCO PAN S.A. em face de UNIÃO GAÚCHA DOS PROFESSORES TÉCNICOS - UGPT, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a.1) Reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas e repasses vencidos antes de 12 de abril de 2016, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a esse período, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; a.2) Condenar a ré ao pagamento dos valores descontados da folha de pagamento dos servidores associados e não repassados à instituição financeira autora a partir de 12 de abril de 2016 até janeiro de 2021, com o abatimento da taxa operacional contratual de 2,50% pertencente à requerida e com a dedução dos pagamentos parciais comprovados nos autos, montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento. O saldo deve ser corrigido monetariamente pela variação mensal do IGP-M desde a data de vencimento de cada repasse mensal e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação. b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Reconvenção promovida por UNIÃO GAÚCHA DOS PROFESSORES TÉCNICOS - UGPT contra BANCO PAN S.A., extinguindo o feito reconvencional com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
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