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CJF · PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 5036460-40.2024.4.04.7200/SC REQUERENTE: TIELI SIMOES PIRES DE MELO ADVOGADO(A): GABRIEL BALBINOT (OAB SC039165) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a auxílio-acidente. É o relatório. Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização. O pedido de uniformização não merece prosperar. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/01 e do art. 12 do RITNU, duas são as hipóteses para o incidente de uniformização nacional: i.) divergência (comprovada) entre turmas recursais de regiões distintas; ou, ii.) decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou da TNU. Quanto aos paradigmas do STJ, cabe mencionar a Questão de Ordem n. 5 da TNU: Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação: 1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); 2) incidente de assunção de competência (IAC); 3) recurso especial repetitivo; 4) embargos de divergência; ou 5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ). (Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 5, por unanimidade, na Sessão de Julgamento de 15 de setembro de 2023 (Precedente: 0000624-14.2020.4.03.6310). Nesse sentido, os acórdãos indicados como paradigms do STJ – REsp n. 1.650.764/PE, AREsp n. 1.585.573/PE e AgInt no AREsp n. 1.280.123/RS – não se inserem no conceito de “jurisprudência dominante”, o que inviabiliza o conhecimento da divergência alegada. Portanto, não conheço do pedido no particular. No que tange ao Tema 156/STJ, a alegada divergência não restou suficientemente demonstrada. O Tema 416/STJ traz a seguinte tese: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. A seu turno, a TNU fixou os seguintes enunciados sumulares: Súmula 88: A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 89: Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. Ademais, a Turma Nacional, ao analisar conjuntamente os referidos enunciados, entendeu que “a eventual limitação funcional decorrente de uma lesão mínima deve ter relação direta com a atividade habitual do segurado”, de modo que reduza sua capacidade para exercê-la ou demande dispêndio de maior esforço na sua execução. Assim, quando inexistente redução da capacidade para o labor ou não havendo exigência de maior esforço, não se autoriza a concessão de auxílio-acidente, a saber: PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PEDILEF. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO ADOTA COMPREENSÃO JURÍDICA ALINHADA COM AS SÚMULA 88 E 89 DA TNU. QO TNU N. 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (...) 4. O acórdão recorrido consignou expressamente que: (...) a sequela ou lesão mínimas não impedem a concessão do benefício de auxílio-acidente. No entanto, a eventual limitação funcional decorrente de uma lesão mínima deve ter relação direta com a atividade habitual do segurado, de forma que reduza sua capacidade para exercê-la. Inexistente redução da capacidade do segurado para o exercício de suas atividades habituais, como no caso dos autos, a lesão mínima não autoriza a concessão do auxílio-acidente (...). 5. Esta compreensão está em plena conformidade com as Súmulas 88 e 89 da TNU, a saber: Súmula 88: A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 89: Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. 6. A compreensão conjunta dos enunciados das Súmulas 88 e 89 da TNU é no sentido de que o fato de ser mínima ou leve a sequela ou lesão não impede a concessão do benefício de auxílio-acidente. No entanto, a eventual limitação funcional decorrente de uma lesão mínima deve ter relação direta com a atividade habitual do segurado, de forma que reduza sua capacidade para exercê-la ou demande dispêndio de maior esforço na sua execução. Inexistente redução da capacidade do segurado para o exercício de suas atividades habituais nem exigência de maior esforço para sua execução, a lesão mínima não autoriza a concessão do auxílio-acidente. 7. Incidente não conhecido, com base na QO TNU n. 13. (TNU, PUIL 0008126-43.2021.4.03.6318, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR , D.E. 28/06/2024) – grifei No caso dos autos, as instâncias ordinárias, com base no contexto fático-probatório da lide, concluíram pela inexistência de redução da capacidade laborativa. Entendeu-se, ainda, que a perícia judicial não foi infirmada pelos demais elementos dos autos. Confira-se: (...) Consta da sentença recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do presente recurso: Caso concreto Realizada perícia judicial com profissional Ortopedista, assim concluiu o(a) perito(a): Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Nesta pericia encontra-se com o quadro ortopédico estabilizado, sem limitações funcionais do tornozelo direito, não foram identificadas lesões ou consequências residuais no membro. Não foram identificadas sequelas que exijam maior esforço do periciado para o desempenho das suas atividades ou da profissão que por último exerceu, não foi detectada rigidez, discrepâncias comparando com membro contralateral, instabilidade e limitação força funcional no exame físico. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM - Qual? Fratura do tornozelo direito - A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente? NÃO - Justificativa: Nesta pericia encontra-se com o quadro ortopédico estabilizado, sem limitações funcionais do tornozelo direito, não foram identificadas lesões ou consequências residuais no membro. Acerca do debate travado, deixo de visualizar as incongruências apontadas no laudo pericial, o qual analisou os atestados de médicos assistentes e demais documentos médicos e exames constantes nos autos - e, ainda que possa ter indicado a presença de patologia, constata-se que não se encontra em fase incapacitante para o trabalho ou para a sua atividade habitual, de modo que não se encontra preenchido o requisito incapacidade, nem tampouco demonstrada a redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de qualquer natureza. Verifica-se, aliás, que a profissão da demandante foi corretamente avaliada no laudo pericial, o qual, após exames e análise de toda a documentação posta à disposição do expert, concluiu pela ausência de incapacidade laboral. Não há, a propósito, qualquer nulidade no laudo pericial apresentado por divergir da conclusão dos médicos assistentes acerca da capacidade laboral da demandante. Quanto aos questionamentos complementares e/ou não respondidos, vale destacar que os quesitos orientadores do Juízo são, em princípio, suficientes à produção da prova técnica, razão por que os quesitos das partes poderão deixar de ser respondidos pelo(a) expert quando já cotemplados no instrumento oficial (art. 464, par. único, II, do CPC, sendo considerados inúteis/protelatórios, conforme o art. 370, par. único) ou porque impertinentes (art. 470, I), estranhos à finalidade da perícia ou ao conhecimento técnico do expert (art. 464, caput, e par. único, I, do CPC) - ou mesmo, ainda, tão-somente por não dizerem respeito a ponto controvertido no exame (art. 374), qual seja, o estado incapacitante alegado. Por fim, considerando o exposto acima, abstenho de analisar as condições pessoais e sociais da demandante, uma vez que há entendimento consolidado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que afasta a necessidade do julgador analisar as condições pessoais e sociais quando não comprovada incapacidade laborativa (vide Enunciado de Súmula n. 77) e, acrescento eu, não houver no caso em julgamento particularidades que assim o exijam. Não há elementos no recurso capazes de desconstituir o laudo pericial, isentos, imparcial e bem fundamentado, elaborado por médico Ortopedista, que deve prevalecer sobre os documentos médicos apresentados no processo. A divergência entre pareceres médicos é possível, considerando que a medicina não é uma ciência exata. No mais, há que se ressaltar que o perito do juízo, no exercício desta função, avalia mais que a moléstia especificamente, devendo sua avaliação mesclar a doença, seus efeitos e o trabalho efetivamente exercido. Assim, a perícia médica desvincula-se das especialidades da medicina para chegar-se a uma ciência diversa, com avaliações e critérios diferenciados. Por fim, verifico que as queixas do recorrente foram examinadas, mediante adequada análise dos documentos apresentados e realização de exame físico. A prova técnica produzida no processo é suficiente para o seu julgamento e dela extrai-se que não há incapacidade para o trabalho. Destarte, constato que a sentença impugnada analisou corretamente a prova no seu conjunto e está alinhada aos critérios decisórios deste colegiado, razão pela qual merece ser confirmada, por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95). (...) – grifei O exame do feito mostra que as conclusões da origem encontram apoio no posicionamento firmado pelo STJ e pela TNU. Em tal cenário, incidem a Questão de Ordem n. 13/TNU (“Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”) e a Questão de Ordem n. 24/TNU (“Não se conhece de incidente de uniformização interposto contra acórdão que se encontra no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça, externada em sede de incidente de uniformização ou de recursos repetitivos, representativos de controvérsia”). Ademais, a pretensão de alterar o entendimento firmado pela Turma de origem não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas do processo. Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU (“Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”). Ante o exposto, conheço do agravo para inadmitir o pedido de uniformização, com fundamento no art. 15, V, do RITNU. Intimem-se.
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