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5036455-59.2025.8.21.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5036455-59.2025.8.21.0027/RS RECORRENTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) RECORRIDO: JOSE SELOMAR DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIA APARECIDA DA SILVEIRA BERWANGER (OAB RS032383) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Pedido de Reconsideração interposto pela parte autora no evento 78, PET1, em face da decisão proferida no evento 73, DESPADEC1, que determinou a suspensão do trâmite do presente feito até o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 5011863-95.2025.8.21.9000. A parte autora sustenta, em resumo, que a matéria objeto da uniformização de jurisprudência não se aplica ao caso concreto. Alega que a controvérsia submetida ao incidente diz respeito à caracterização do dano moral em demandas que discutem descontos indevidos em benefício previdenciário, ao passo que, no presente feito, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente na sentença de primeiro grau (evento 40, PARECERJUIZLEIGO). Argumenta que, por não haver condenação a título de danos morais, a discussão recursal se restringe à validade da contratação e à repetição do indébito, matérias que não guardam relação de dependência com o tema a ser uniformizado. Pede, assim, a reconsideração da decisão para o regular prosseguimento do recurso, sob o fundamento de que a manutenção da suspensão retardaria injustificadamente a prestação jurisdicional. A pretensão, contudo, não comporta acolhimento. A suspensão do processo não decorre de juízo discricionário deste julgador, mas de determinação de caráter geral e vinculante, emanada no âmbito do julgamento de admissibilidade do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 5011863-95.2025.8.21.9000, que determinou o sobrestamento de todos os recursos inominados que envolvam a matéria objeto da divergência, além de alcançar a presente controvérsia em razão da suspensão nacional decorrente da afetação do Tema Repetitivo nº 1.328 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Embora a sentença recorrida tenha julgado improcedente o pedido de danos morais, a matéria foi devolvida à apreciação desta Turma Recursal por força do recurso inominado interposto pela instituição financeira. O resultado do incidente de uniformização pode, sim, afetar o capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de danos morais, ainda que esse capítulo não tenha sido expressamente impugnado pelo Banco recorrente, a matéria poderia eventualmente ser revisitada em sede de reexame necessário ou nos limites da devolutividade recursal. A submissão da matéria à sistemática de uniformização evidencia a relevância da controvérsia e a necessidade de se aguardar o pronunciamento definitivo da Turma de Uniformização, cuja decisão deverá orientar o julgamento de todos os casos que versem sobre a mesma questão jurídica, evitando-se decisões conflitantes. Nesse contexto, o prosseguimento isolado do presente recurso contrariaria os princípios da economia processual, da isonomia e da estabilidade jurisprudencial. Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte autora e mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão proferida no evento 73, que determinou a suspensão do presente feito. Intime-se. Proceda a Secretaria ao lançamento da movimentação correspondente e à respectiva certificação nos autos, providenciando, ainda, a anotação na capa do processo eletrônico acerca de sua vinculação ao Tema Repetitivo nº 1.328/STJ, a fim de resguardar a regularidade da marcha processual até o julgamento definitivo do precedente vinculante. Cumpra-se.

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