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5036437-14.2016.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 1ª e 5ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal - Execução Fiscal Processo nº: 5036437-14.2016.8.09.0051 Classe: Execução Fiscal O presente ato judicial serve como instrumento de mandado, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO. DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA em desfavor de JORGE MICHEL KHAYAT. Por decisão do evento 123, homologou-se o parcelamento celebrado entre as partes, suspendendo-se o processo até o adimplemento integral (art. 922 do CPC) e a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN). Naquela oportunidade, consignou-se, à luz do Tema Repetitivo nº 1.012/STJ, o critério a ser observado quanto à constrição incidente sobre o valor de R$ 3.776,40 (depositado em conta judicial por força da decisão do evento 82): se efetivada antes da concessão do parcelamento, deveria ser mantida; se posterior, autorizado o seu levantamento — sem, contudo, aplicar concretamente esse critério aos fatos dos autos. Sobreveio certidão da Serventia (evento 130), atestando que o valor permanece depositado em conta judicial, o que reclama, agora, a efetiva aplicação do critério fixado no evento 123. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Da análise dos documentos que instruem os eventos 76 e 77, verifica-se que a ordem de bloqueio de valores foi protocolada em 25/03/2025, às 18h37, com cumprimento pelas instituições financeiras entre 25 e 26/03/2025, ao passo que o termo de parcelamento foi firmado eletronicamente somente em 26/03/2025, às 14h20 — ou seja, em momento posterior à constrição. Essa cronologia coincide com o quanto já havia sido reconhecido na decisão do evento 100, que rejeitou os embargos de declaração precisamente sob esse fundamento. Aplicando-se o critério do Tema 1012/STJ já delineado na decisão do evento 123, tem-se que, sendo a penhora anterior à concessão do parcelamento, a constrição deve ser mantida como garantia do juízo até a quitação integral do débito parcelado, dado o risco de descumprimento das parcelas avençadas — quitação essa que, no caso, sequer se cogita, porquanto o parcelamento é de 40 parcelas mensais, ainda em curso, sem notícia de conclusão. Ante o exposto, DETERMINO a manutenção do valor de R$ 3.776,40, devidamente atualizado, depositado em conta judicial vinculada aos autos, como garantia do juízo, até a quitação integral do parcelamento homologado no evento 123 ou notícia de seu descumprimento; Após, retornem os autos ao arquivo, na forma já determinada no evento 123, mantida a suspensão do feito, ressalvada nova conclusão em caso de notícia de quitação integral ou de descumprimento do parcelamento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. VÔLNEI SILVA FRAISSAT Juiz de Direito

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