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5036423-78.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Autos do Processo: 5036423-78.2026.8.09.0051 A2 Natureza: Procedimento Comum Cível Parte Autora: Jaciara Paes Leme De Sene; 118.259.441-72 Endereço: Rua 227, 00, quadra 67, lote15/16, Edifício Cut Word, apartamento 703, SETOR LESTE UNIVERSITARIO, GOIÂNIA, GO, 74605080, -- Parte Ré: Companhia Metropolitana De Transportes Coletivos, 118.259.441-72 Endereço: PRIMEIRA AVENIDA, 486, , SETOR LESTE UNIVERSITARIO, GOIÂNIA, GO, 74605020, -- D E C I S Ã O Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais, Materiais e Estéticos, ajuizada por JACIARA PAES LEME DE SENE em desfavor de COMPANHIA METROPOLITANA DE TRANSPORTES COLETIVOS. Na contestação, a requerida indicou o REDEMOB CONSÓRCIO como responsável pela operação, conservação e segurança da estação de transporte coletivo, e a parte autora concordou expressamente com sua inclusão no polo passivo. Em razão disso, na movimentação n.º 47, foi proferida decisão que determinou expressamente a inclusão do REDEMOB CONSÓRCIO no polo passivo, em litisconsórcio com a CMTC, com fundamento no art. 339, § 2º, do Código de Processo Civil. Na movimentação 72, a CMTC informou que a determinação ainda não foi efetivamente cumprida, pois o consórcio não teria sido incluído no cadastro processual. II. INCLUSÃO DA REDEMOB CONSÓRCIO A inclusão do REDEMOB CONSÓRCIO no polo passivo já foi expressamente determinada na movimentação 47, oportunidade em que o Juízo acolheu o pedido formulado com fundamento no art. 339, § 2º, do Código de Processo Civil e determinou sua integração à lide em litisconsórcio com a CMTC. Nesse sentido, mostra-se necessário apenas assegurar o integral cumprimento da decisão da movimentação n.º 47, com a correspondente regularização do polo passivo. III. DISPOSITIVO Ante ao exposto, determino o integral cumprimento da decisão proferida na movimentação 47. Para tanto, providencie a serventia a imediata inclusão do REDEMOB CONSÓRCIO no polo passivo da demanda, em litisconsórcio com a COMPANHIA METROPOLITANA DE TRANSPORTES COLETIVOS (CMTC), nos exatos termos do que já foi decidido. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Vinícius Caldas da Gama e Abreu Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Autos do Processo: 5036423-78.2026.8.09.0051 A2 Natureza: Procedimento Comum Cível Parte Autora: Jaciara Paes Leme De Sene; 118.259.441-72 Endereço: Rua 227, 00, quadra 67, lote15/16, Edifício Cut Word, apartamento 703, SETOR LESTE UNIVERSITARIO, GOIÂNIA, GO, 74605080, -- Parte Ré: Companhia Metropolitana De Transportes Coletivos, 118.259.441-72 Endereço: PRIMEIRA AVENIDA, 486, , SETOR LESTE UNIVERSITARIO, GOIÂNIA, GO, 74605020, -- D E C I S Ã O Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais, Materiais e Estéticos, ajuizada por JACIARA PAES LEME DE SENE em desfavor de COMPANHIA METROPOLITANA DE TRANSPORTES COLETIVOS. Na contestação, a requerida indicou o REDEMOB CONSÓRCIO como responsável pela operação, conservação e segurança da estação de transporte coletivo, e a parte autora concordou expressamente com sua inclusão no polo passivo. Em razão disso, na movimentação n.º 47, foi proferida decisão que determinou expressamente a inclusão do REDEMOB CONSÓRCIO no polo passivo, em litisconsórcio com a CMTC, com fundamento no art. 339, § 2º, do Código de Processo Civil. Na movimentação 72, a CMTC informou que a determinação ainda não foi efetivamente cumprida, pois o consórcio não teria sido incluído no cadastro processual. II. INCLUSÃO DA REDEMOB CONSÓRCIO A inclusão do REDEMOB CONSÓRCIO no polo passivo já foi expressamente determinada na movimentação 47, oportunidade em que o Juízo acolheu o pedido formulado com fundamento no art. 339, § 2º, do Código de Processo Civil e determinou sua integração à lide em litisconsórcio com a CMTC. Nesse sentido, mostra-se necessário apenas assegurar o integral cumprimento da decisão da movimentação n.º 47, com a correspondente regularização do polo passivo. III. DISPOSITIVO Ante ao exposto, determino o integral cumprimento da decisão proferida na movimentação 47. Para tanto, providencie a serventia a imediata inclusão do REDEMOB CONSÓRCIO no polo passivo da demanda, em litisconsórcio com a COMPANHIA METROPOLITANA DE TRANSPORTES COLETIVOS (CMTC), nos exatos termos do que já foi decidido. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Vinícius Caldas da Gama e Abreu Juiz de Direito

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