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5036418-37.2024.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5036418-37.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA APELANTE: JOSE OSVALDO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): NATALIA ARAUJO ROQUE EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que fixou o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição na data do segundo requerimento administrativo (08/03/2024), quando o segurado sustenta ter implementado os requisitos desde o primeiro requerimento (02/12/2022). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data do primeiro requerimento administrativo, em razão do preenchimento dos requisitos legais naquela oportunidade e da ocorrência de falha no dever de instrução do INSS. III. Razões de decidir 3. O segurado implementa os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição conforme a regra de transição do art. 16 da EC nº 103/2019 na data do primeiro requerimento administrativo (02/12/2022), por contar com 35 anos de contribuição e idade superior a 62 anos e 6 meses. 4. O princípio da boa-fé objetiva e o dever de instrução impõem à autarquia previdenciária a obrigação de orientar o segurado e oportunizar o saneamento de pendências cadastrais antes do indeferimento do benefício. 5. A falha administrativa no indeferimento do pedido de 2022, baseada em inconsistências de indicadores do CNIS sem abertura de prazo para prova documental, não pode penalizar o trabalhador se o direito já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico. 6. A data de início do benefício (DIB) deve ser fixada no momento da manifestação de vontade junto à administração em que os requisitos já estavam satisfeitos, em observância ao art. 49 da Lei nº 8.213/1991. 7. A correção monetária e os juros de mora devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, as teses fixadas nos Temas 810/STF e 905/STJ, a EC nº 113/2021 e, a partir de 10/09/2025, os parâmetros da EC nº 136/2025. IV. Dispositivo 8. Apelação provida. Tese de julgamento: "1. O segurado tem direito à retroação da data de início do benefício (DIB) para o primeiro requerimento administrativo quando demonstrado o preenchimento dos requisitos legais naquela data, independentemente de a regularização documental de vínculos ter ocorrido posteriormente ou no curso do processo judicial". Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, arts. 16 e 26, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 41-A e 49; CPC, art. 85, § 4º, II; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; e CC, arts. 389, p.u., e 406. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.501, Rel. p/ Acórdão Min. M.A., Tribunal Pleno, j. 21.02.2013 (Tema 334); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146, 1.492.221 e 1.495.144 (Tema 905); STJ, Tema 1.018; STJ, Súmula 111; e TRF4, AC 5002867-33.2023.4.04.7110, Rel. A.A.G., 6ª Turma, j. 17.12.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora para fins de reformar parcialmente a sentença, para julgar procedentes os pedidos no sentido de fixar a data de início do benefício em 02/12/2022, condenando-se a autarquia ao pagamento das diferenças vencidas desde então, observando-se que o benefício já se encontra implantado administrativamente, desde 07/02/2025, autorizada a autarquia a fazer o encontro de contas; e, de ofício readequar os honorários fixados em sentença, devidos pelo INSS à parte autora, nos termos previstos nos incisos I a V, quando liquidado o julgado, conforme art. 85, §4º, II do CPC, observado o disposto na Súmula 111 do STJ e para fazer constar que os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observado o disposto no art 3º da EC 113/2021 e, a partir de 10/09/2025, os parâmetros estabelecidos pela Emenda Constitucional 136/2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.

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