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TRF2 · 2ª Vara Federal Cível de Vitória · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5036413-24.2024.4.02.5001/ES AUTOR: SILVIO DUARTE PIMENTEL ADVOGADO(A): CATARINE MULINARI NICO (OAB ES015744) ADVOGADO(A): CATARINE MULINARI NICO DESPACHO/DECISÃO 1 – Primeiramente, diante da manifestação no evento 67, determino a intimação da advogada nomeada nos autos para informar acerca de eventual inventário aberto em razão do óbito do autor, juntando, em caso positivo, a documentação pertinente e requerendo, caso queira, a habilitação em favor do seu Espólio, representado pelo inventariante. 2 – Em não havendo inventário, deverá proceder à habilitação de eventual dependente autorizado a receber pensão por morte, perante o INSS. 3 – Não tendo sido instaurado inventário e inexistindo herdeiro habilitado ao recebimento de pensão por morte, deverá proceder à habilitação de todos os herdeiros do falecido. 4 – Com a juntada das informações, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de habilitação, bem como acerca da existência de eventual herdeiro habilitado ao recebimento de pensão por morte, comprovando documentalmente, inclusive fornecendo o nome completo e endereço, em sendo possível.
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