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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5036404-11.2025.8.13.0079/MG AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO PROMESSAS 2 ADVOGADO(A): VITOR FERREIRA SILVA (OAB MG203159) RÉU: KRS CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A): CAROLINA MARA ROCHA VIEIRA FURTADO (OAB MG114545) RÉU: WALDEIR CAPETINI ADVOGADO(A): CAROLINA MARA ROCHA VIEIRA FURTADO (OAB MG114545) DECISÃO 4 Vistos, etc. DA ANÁLISE DO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO ( Evento 47.1) Compulsando os autos, verifico que a parte Ré, em abril de 2026, requereu a dilação do prazo para início das obras para o dobro do período originalmente pactuado (90 dias). Em atenção ao Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC) e visando evitar qualquer alegação de nulidade por decisão surpresa ou cerceamento de defesa, DEFIRO a prorrogação solicitada. Contudo, observo que, mesmo sob a ótica do prazo estendido, este já se encontraria exaurido. Todavia, considerando que o pedido de dilação não havia sido apreciado por este juízo até o momento, entendo por bem conceder um prazo derradeiro. DO PRAZO DERRADEIRO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO Diante da gravidade dos danos relatados no laudo técnico de ID 10639080469 (riscos elétricos e infiltrações graves), DETERMINO a intimação da parte Ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove nos autos o efetivo início das obras de reparo, mediante apresentação de cronograma e documentos que demonstrem a contratação da equipe técnica, sob pena de deflagração imediata da fase de cumprimento de sentença. DA TRANSIÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ficam as partes advertidas de que, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias acima assinalado sem a comprovação do início das obras, o feito passará automaticamente à fase de Cumprimento de Sentença, independentemente de nova conclusão, observando-se o seguinte: A Secretaria deverá proceder à retificação da classe processual para "Cumprimento de Sentença". Incidirão, desde logo, as astreintes (multa diária) que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00, bem como honorários advocatícios para a fase executiva fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor estimado da obrigação, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC (aplicado por analogia à obrigação de fazer convertida ou frustrada). Iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Executada apresente sua Impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Decorrido o prazo sem cumprimento e sem impugnação, ou frustrada a tutela específica, intime-se a parte Exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, indicando se pretende a conversão da obrigação em perdas e danos (art. 499 do CPC), oportunidade em que deverá apresentar o cálculo atualizado para execução por quantia certa. Intime-se. Cumpra-se.
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