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TRF3 · 19º Juiz Federal da 7ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5036403-93.2025.4.03.6301 RELATOR: MAURO SPALDING RECORRENTE: ADILSON DO SACRAMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO GUILHERME CARRERA MUHANAK DIB - SP434288-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95). VOTO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5036403-93.2025.4.03.6301 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: ADILSON DO SACRAMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO GUILHERME CARRERA MUHANAK DIB - SP434288-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão da 7ª Turma Recursal de São Paulo (7ª TR/SP) que deu parcial provimento ao recurso inominado do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1990 a 14/09/1999 (CATEL Engenharia Ltda.) e de 26/10/2009 a 31/07/2011 (Massa Falida de Dominion Instalações e Montagens do Brasil Ltda.), com a consequente reforma da sentença que havia concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega a embargante omissão, contradição e erro de premissa fática, sustentando, em síntese: (a) que o acórdão teria atribuído indevidamente a qualificação de "exposição eventual" ao fator de risco "choque elétrico – 110 a 1000 volts", quando tal ressalva constaria, nos PPPs juntados aos autos, apenas em relação ao fator de risco autônomo "impactos e choque elétrico", vinculado a trabalho em postes; (b) omissão quanto à profissiografia e ao caráter indissociável do risco elétrico da atividade exercida; (c) omissão quanto ao precedente da TNU no PUIL nº 0028018-40.2013.4.01.4000/PI; (d) omissão quanto à incidência do Tema 534 do STJ; e (e) omissão quanto aos fundamentos que embasaram o reconhecimento da especialidade na sentença de primeiro grau. Não assiste razão à embargante em nenhum dos pontos. Quanto à leitura atribuída aos campos dos formulários PPP relativos à exposição ao agente elétrico, tal circunstância diz respeito à valoração do conjunto probatório pelo colegiado, e não uma omissão, contradição ou erro material sanável pela via dos embargos de declaração. O acórdão embargado enfrentou expressamente o conteúdo dos PPPs, examinou os fatores de risco ali descritos e formou sua convicção quanto à natureza ocasional da exposição à tensão elétrica superior a 250 volts, fundamentando de forma própria, ainda que sucinta, a conclusão que adotou. Eventual equívoco na valoração específica desse elemento de prova configura, quando muito, imputação de error in judicando ao julgado, insuscetível de correção pela via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam à reapreciação ou revaloração do conjunto probatório já examinado pelo colegiado — entendimento, aliás, já reiteradamente adotado por esta Turma em casos análogos. Quanto à alegada omissão sobre a profissiografia, o caráter indissociável do risco elétrico e o precedente da TNU no PUIL nº 0028018-40.2013.4.01.4000/PI, tais pontos são consequência direta da mesma premissa fática examinada pelo acórdão embargado — a de que a exposição à tensão elétrica superior a 250 volts não se deu de forma habitual e permanente. Uma vez adotada essa premissa, fruto da valoração do conjunto probatório pelo colegiado, dela decorre, como consequência lógica, o afastamento da tese sobre indissociabilidade do risco, que pressupõe, precisamente, a exposição habitual que o acórdão concluiu não estar demonstrada. Não há, portanto, omissão autônoma a esse respeito. Quanto à alegada omissão sobre o Tema 534 do STJ, o acórdão embargado enfrentou expressamente a possibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade em período posterior a 05/03/1997, inclusive transcrevendo a ementa do recurso representativo de controvérsia (REsp nº 1.306.113/SC) invocado pela embargante, e reconhecendo, em tese, a viabilidade de tal enquadramento. A conclusão contrária ao reconhecimento da especialidade decorreu, não da negativa de aplicação do Tema 534/STJ, mas da valoração específica de que a exposição à tensão elétrica, no caso concreto, não teria se dado de forma habitual e permanente — ponto já examinado acima. Por fim, quanto à alegada omissão sobre os fundamentos que embasaram o reconhecimento da especialidade na sentença de primeiro grau, tal alegação não prospera: a sentença foi expressamente reformada no ponto pelo acórdão embargado, que apresentou fundamentação própria para a conclusão diversa a que chegou, não sendo exigível que o colegiado refute, um a um, cada fundamento da decisão que reforma. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. MAURO SPALDING 19º Juiz Federal da 7ª TR/SP EMENTA Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURO SPALDING Relator do Acórdão
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