Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
5ª Vara Cível
Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198.
Processo n: 5036364-16.2026.8.09.0011
Polo ativo: Maikon Douglas Stival De Farias
Polo passivo: Banco Votorantim S.a.
Natureza: Declaratória
D E C I S Ã O
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MAIKON DOUGLAS STIVAL DE FARIAS em face de BANCO VOTORANTIM S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Na sentença de evento nº 42, este juízo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse processual, indeferiu a produção de provas adicionais requerida pela parte autora no evento nº 37 e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida no evento nº 06.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação no evento nº 47, sustentando, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção das provas especificadas no evento nº 37, notadamente a apresentação da cadeia completa de validação da assinatura eletrônica e da biometria facial utilizada na contratação impugnada, com os respectivos registros de acesso, e, no mérito, a inaplicabilidade ao Banco Votorantim S.A. da documentação relativa ao procedimento de onboarding realizado perante a Neon Pagamentos S.A.
Processado o recurso, os autos foram distribuídos à 7ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sob a relatoria do desembargador Desclieux Ferreira da Silva Júnior. No julgamento de evento nº 58, o relator acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, cassando e anulando a sentença de primeiro grau, com a consequente determinação de retorno dos autos a este juízo para a reabertura da instrução processual e o regular processamento dos pedidos de prova formulados pela parte autora no evento nº 37, restando prejudicada a análise do mérito recursal.
A referida decisão colegiada transitou em julgado em 2 de setembro de 2026, conforme certidão lançada no evento nº 64, tendo os autos retornado a este juízo de origem para cumprimento do que foi decidido.
Diante disso, em cumprimento ao acórdão de evento nº 58, fica reaberta a instrução processual, cabendo a este juízo, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, determinar a produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia, especificamente aquelas já especificadas pela parte autora no evento nº 37.
Assim, intimem a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a cadeia completa de validação da assinatura digital e da biometria facial utilizadas na contratação impugnada, com os respectivos registros de auditoria, logs de acesso, endereço de protocolo de internet, horário da operação e hash de validação, na forma dos arts. 396 e 397 do Código de Processo Civil, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fraude formuladas pela parte autora, nos termos do art. 400, do mesmo diploma.
Caso a parte ré entenda necessária a produção de prova pericial sobre os referidos elementos técnicos, em complemento ou em substituição à exibição direta dos documentos, deverá requerê-la no mesmo prazo, indicando desde logo assistente técnico e formulando os quesitos pertinentes, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, hipótese em que os autos deverão retornar conclusos para deliberação sobre a viabilidade da perícia e nomeação de perito.
Apresentados os documentos ou a manifestação da parte ré, intimem a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as providências acima, voltem os autos conclusos para as deliberações cabíveis quanto ao prosseguimento da instrução.
Procedam o necessário.
Intimem.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Aluízio Martins Pereira de Souza
Juiz de Direito
05
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
5ª Vara Cível
Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198.
Processo n: 5036364-16.2026.8.09.0011
Polo ativo: Maikon Douglas Stival De Farias
Polo passivo: Banco Votorantim S.a.
Natureza: Declaratória
D E C I S Ã O
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MAIKON DOUGLAS STIVAL DE FARIAS em face de BANCO VOTORANTIM S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Na sentença de evento nº 42, este juízo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse processual, indeferiu a produção de provas adicionais requerida pela parte autora no evento nº 37 e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida no evento nº 06.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação no evento nº 47, sustentando, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção das provas especificadas no evento nº 37, notadamente a apresentação da cadeia completa de validação da assinatura eletrônica e da biometria facial utilizada na contratação impugnada, com os respectivos registros de acesso, e, no mérito, a inaplicabilidade ao Banco Votorantim S.A. da documentação relativa ao procedimento de onboarding realizado perante a Neon Pagamentos S.A.
Processado o recurso, os autos foram distribuídos à 7ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sob a relatoria do desembargador Desclieux Ferreira da Silva Júnior. No julgamento de evento nº 58, o relator acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, cassando e anulando a sentença de primeiro grau, com a consequente determinação de retorno dos autos a este juízo para a reabertura da instrução processual e o regular processamento dos pedidos de prova formulados pela parte autora no evento nº 37, restando prejudicada a análise do mérito recursal.
A referida decisão colegiada transitou em julgado em 2 de setembro de 2026, conforme certidão lançada no evento nº 64, tendo os autos retornado a este juízo de origem para cumprimento do que foi decidido.
Diante disso, em cumprimento ao acórdão de evento nº 58, fica reaberta a instrução processual, cabendo a este juízo, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, determinar a produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia, especificamente aquelas já especificadas pela parte autora no evento nº 37.
Assim, intimem a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a cadeia completa de validação da assinatura digital e da biometria facial utilizadas na contratação impugnada, com os respectivos registros de auditoria, logs de acesso, endereço de protocolo de internet, horário da operação e hash de validação, na forma dos arts. 396 e 397 do Código de Processo Civil, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fraude formuladas pela parte autora, nos termos do art. 400, do mesmo diploma.
Caso a parte ré entenda necessária a produção de prova pericial sobre os referidos elementos técnicos, em complemento ou em substituição à exibição direta dos documentos, deverá requerê-la no mesmo prazo, indicando desde logo assistente técnico e formulando os quesitos pertinentes, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, hipótese em que os autos deverão retornar conclusos para deliberação sobre a viabilidade da perícia e nomeação de perito.
Apresentados os documentos ou a manifestação da parte ré, intimem a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as providências acima, voltem os autos conclusos para as deliberações cabíveis quanto ao prosseguimento da instrução.
Procedam o necessário.
Intimem.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Aluízio Martins Pereira de Souza
Juiz de Direito
05