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5036363-75.2026.8.24.0023

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Nº 5036363-75.2026.8.24.0023/SC (originário: processo nº 03004604420178240075/SC)RELATOR: Gustavo Marcos de Farias INTERESSADO: INNOVARE - ADMINISTRADORA EM RECUPERACAO E FALENCIA SS ADVOGADO(A): MAURICIO COLLE DE FIGUEIREDO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 21 - 10/09/2026 - PETIÇÃO

  2. Intimação

    TJSC · Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    Habilitação de Crédito Nº 5036363-75.2026.8.24.0023/SC REQUERIDO: TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A FALIDO ADVOGADO(A): JULIO HENRIQUE FERNANDES DA SILVA (OAB SC042634) DESPACHO/DECISÃO I - Da dispensa de adiantamento de custas processuais - habilitação de crédito de honorários advocatícios Trata-se de pedido de habilitação de crédito em que o credor pretende a habilitação de crédito concernente a honorários advocatícios junto ao quadro de credores. Razão pela qual, postulou a parte requerente a dispensa do adiantamento do recolhimento das custas processuais, com escopo na norma que se extrai do §3º do art. 82 do Código de Processo Civil, recentemente incluído pela Lei n. 15.109/2025. Colhe-se do referido dispositivo que "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo" (CPC, art. 85, §3º). Muito embora não haja perfeita subsunção do caso em apreço ao referido dispositivo legal, não há como negar que o presente incidente de habilitação de crédito, apesar de não caracterizar ação de cobrança, é medida que se mostra necessária ao recebimento do crédito, motivo pelo qual mostra-se factível a aplicação da benesse ao caso em apreço. Portanto, resta a parte autora dispensada de adiantar o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 82, §3º, do Código de Processo Civil. II - Do prosseguimento do feito Em observância ao disposto nos arts. 8º, 10, caput e §5º, 11 e 12, da Lei 11.101/2005, intime-se a empresa falida para manifestação no prazo de 5 dias. A intimação do requerido, quando se tratar do devedor, deverá ser realizada na pessoa de seu procurador. Quando se tratar do credor, por sua vez, deverá ser intimado pelo Domicílio Judicial Eletrônico - DJE (CPC, art. 270) ou pelo correio, caso a função não esteja habilitada ou trate-se de pessoa física, hipótese em que as despesas deverão ser recolhidas pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Após, intime-se a Administração Judicial, representante da massa falida, para apresentar seu parecer no prazo de 5 dias. Cumpre frisar que, caso haja discordância sobre o valor postulado, deverá a Administração Judicial instruir sua manifestação com parecer e respectiva memória de cálculo, a fim de justificar o montante que entende escorreito para a habilitação. Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 5 dias, nos termos da Recomendação n. 102/2023 do Conselho Nacional do Ministério Público. Por fim, tornem conclusos para deliberação.

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