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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5036355-93.2026.8.24.0930/SCAUTOR: DANIEL JOSE SANCHEZ SANCHEZ
ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)
RÉU: UP.P SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S.A.
ADVOGADO(A): JACKELINE FONTANA DE JESUS (OAB SP394064)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir; b) REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício anteriormente concedido; c) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por DANIEL JOSE SANCHEZ SANCHEZ em face de UP.P SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S.A.; d) DECLARO prejudicado o pedido de reserva de honorários contratuais, diante da inexistência de crédito constituído em favor da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte requerida, que fixo em R$ 1.000,00, considerando o reduzido valor da causa e o trabalho desenvolvido. Os honorários serão corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a publicação da sentença até o efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a partir do trânsito em julgado. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com baixa.