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TJRS · Departamento de Recursos aos Tribunais Superiores · DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5036345-12.2024.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios RELATOR: Desembargador CLAUDIO LUIS MARTINEWSKI RECORRENTE: ADRIANE BORGES DAS NEVES (RECORRENTE) ADVOGADO(A): JACKSON REIS DA SILVEIRA (OAB RS124164) ADVOGADO(A): JONATHAN AGUIAR DE CARVALHO (OAB RS027235) ADVOGADO(A): LAURI LOPES (OAB RS034202) ADVOGADO(A): MARILEI FISCHER (OAB RS034178) ADVOGADO(A): JACKSON REIS DA SILVEIRA RECORRENTE: JACKSON REIS DA SILVEIRA (RECORRENTE) ADVOGADO(A): JACKSON REIS DA SILVEIRA (OAB RS124164) ADVOGADO(A): JONATHAN AGUIAR DE CARVALHO (OAB RS027235) ADVOGADO(A): LAURI LOPES (OAB RS034202) ADVOGADO(A): MARILEI FISCHER (OAB RS034178) ADVOGADO(A): JACKSON REIS DA SILVEIRA RECORRENTE: MARILEI FISCHER (RECORRENTE) ADVOGADO(A): JACKSON REIS DA SILVEIRA (OAB RS124164) ADVOGADO(A): JONATHAN AGUIAR DE CARVALHO (OAB RS027235) ADVOGADO(A): LAURI LOPES (OAB RS034202) ADVOGADO(A): MARILEI FISCHER (OAB RS034178) ADVOGADO(A): JACKSON REIS DA SILVEIRA RECORRENTE: JONATHAN AGUIAR DE CARVALHO (RECORRENTE) ADVOGADO(A): JACKSON REIS DA SILVEIRA (OAB RS124164) ADVOGADO(A): JONATHAN AGUIAR DE CARVALHO (OAB RS027235) ADVOGADO(A): LAURI LOPES (OAB RS034202) ADVOGADO(A): MARILEI FISCHER (OAB RS034178) ADVOGADO(A): JACKSON REIS DA SILVEIRA RECORRENTE: LAURI LOPES (RECORRENTE) ADVOGADO(A): JACKSON REIS DA SILVEIRA (OAB RS124164) ADVOGADO(A): JONATHAN AGUIAR DE CARVALHO (OAB RS027235) ADVOGADO(A): LAURI LOPES (OAB RS034202) ADVOGADO(A): MARILEI FISCHER (OAB RS034178) ADVOGADO(A): JACKSON REIS DA SILVEIRA EMENTA RECURSO DE AGRAVO. ARTIGO 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo (evento 20, AGR_DEC_DEN_REXT1) interposto, na forma do artigo 1.042 do Código de Processo Civil, por ADRIANE BORGES DAS NEVES e OUTROS, em face de decisão (evento 7, DECREXT1) de negativa de seguimento, forte no ARE 748.371/MT (TEMA 660) e no RE 956.302/GO (TEMA 895), e não admissão, quanto à questão remanescente, do recurso extraordinário veiculado, nos autos eletrônicos do Eproc 1G, no evento 115, RECEXTRA1. Aportados os autos no Supremo Tribunal Federal, Ministro Edson Fachin, ao analisar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.606.824/RS, determinou “a devolução dos autos ao tribunal de origem” (evento 25, DESP3). Retornam, então, os autos conclusos a esta Vice-Presidência. É o relatório. 2. Supremo Tribunal Federal, conforme adiantado acima, determinou, no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo 1.606.824/RS, a devolução dos autos a este Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. Analisados os autos, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada tanto em aplicação de tema de repercussão geral, quanto em requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Ocorre que o óbice processual referido pela decisão de admissibilidade não é um fundamento autônomo. A questão suscitada, portanto, está inteiramente abrangida pela aplicação do tema de repercussão geral indicado. Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base a sistemática da repercussão geral. Dessa decisão somente é cabível a impugnação por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Nesse sentido: [...] Ressalte-se, ademais, que o não conhecimento pelo tribunal local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, interposto de decisão que aplique a sistemática da repercussão geral, não caracteriza usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema: Rcl nº 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21/02/2017; Rcl nº 31.882/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 28/09/2018; Rcl nº 31.883/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/09/2018; Rcl nº 31.880/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 24/09/2018; Rcl nº 28.242/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 20/09/2018; Rcl nº 31.497/PR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 12/9/18; e Rcl nº 30.972/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 03/08/2018. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem. Assim, do comando da Excelsa Corte, extrai-se que, conquanto o juízo de viabilidade do recurso extraordinário tenha sido fundamentado em aplicação de precedentes proferidos em regime de repercussão geral e em requisito de admissibilidade, cabível, na espécie, somente o agravo interno, na forma do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, tendo em vista que "o óbice processual referido pela decisão de admissibilidade não é um fundamento autônomo. A questão suscitada, portanto, está inteiramente abrangida pela aplicação do tema de repercussão geral indicado". De efeito, conforme orientação jurisprudencial, “não usurpa competência do Supremo Tribunal Federal a decisão do Tribunal de origem que não conhece de agravo manifestamente incabível, interposto com base no art. 1.042 do CPC/2015, para combater decisão a qual aplicou a sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC/2015” (Rcl 43837 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 07/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-291 DIVULG 11-12-2020 PUBLIC 14-12-2020). Nesse norte, v.g.: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA. REEXAME DA APELAÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 596.701 – TEMA 160 DA REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DO ART. 1.042 CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na forma do art. 1.042 do CPC, cabe agravo em face da decisão singular do Presidente ou do Vice-presidente do Tribunal recorrido que não admite recurso extraordinário, excetuados os casos em que fundada a decisão na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral. 2. A Corte reclamada reputou incognoscível o agravo do art. 1.042 do CPC contra acórdão e, por isso, deixou de remeter os autos a esta Suprema Corte. Não se divisa usurpação de competência deste Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado à causa, se unânime a votação. (Rcl 41951 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-276 DIVULG 19-11-2020 PUBLIC 20-11-2020; grifou-se) Nesse passo, e nos limites do determinado no Recurso Extraordinário com Agravo 1.606.824/RS, NÃO CONHEÇO do agravo em epígrafe. Intimem-se.
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