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5036339-59.2026.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 18ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5036339-59.2026.4.04.7000/PR AUTOR: VERA LUCIA PEDROZA ADVOGADO(A): MIRIAM BAUM ABDO (OAB PR113818) DESPACHO/DECISÃO 1. A competência para processamento e julgamento da demanda, dentre outros requisitos, é definido pelo valor atribuído à causa. Em sede de Juizado Especial Federal, a competência para o processamento e julgamento do feito é absoluta, nos termos do artigo 3º, § 3º, da Lei n.º 10.259/2001, não existindo discricionariedade da parte autora em optar pelo procedimento dos juizados especiais cíveis ou pelo procedimento comum. O valor da causa, deve refletir a soma das parcelas vencidas, acrescidas de 12 (doze) parcelas vincendas, de acordo com o artigo 292 do Código de Processo Civil. Se o valor da causa não superar o limite da competência, o feito deverá tramitar, necessariamente, no juizado. Não se trata de mera opção da parte autora. Intimada a apresentar a memória de cálculo dos valores devidos, a parte autora emendou a petição inicial atribuindo o valor da causa em R$ 56.745,22 (cinquenta e seis mil setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos) - 8.1. Dessa forma, declino a competência para o Juizado Especial Federal, mantendo-se o processo neste órgão julgador em observância ao princípio do Juiz Natural. Assim, pelos princípios norteadores dos Juizados Especiais Federais da celeridade e da economia processual, determino o processamento da ação, cientificando a parte autora de que os valores em sentença incluem as parcelas vencidas e as 12 (doze) vincendas. Intime-se. 1.1. Decorrido o prazo de ciência, à Secretaria para retificar a autuação. 2. Intime-se a parte autora para apresentar documentos comprobatórios da união estável no período de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito, isto é, documentos datados de 2024 a 04/2026, diferentes daqueles já anexados, em especial para apresentar comprovantes de endereço em comum. Servem, ainda, contratos com a indicação da existência da união estável, prontuários médicos com a qualificação do acompanhante, registros em repartições públicas, etc. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Considerando que REGINA MODESTO DE ARAUJO é beneficiária da pensão ora pretendida na qualidade de cônjuge do instituidor (evento 12), entendo necessária a regularização do feito. O artigo 113 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que: Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. (...) Por sua vez, o artigo 114 do mesmo Código também prevê que "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes". 3.1. Assim, considerando que o resultado desta demanda poderá interferir na situação patrimonial de quem já recebe o benefício, a parte autora deverá emendar a inicial, promovendo a citação da referida dependente na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Prazo: 15 (quinze) dias. 3.2. Atendido o item acima, inclua-se a dependente no polo passivo. 4. Na sequência, cite-se a corré e o INSS para, querendo, contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Após, caso nada seja requerido, retornem conclusos. 6. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se.

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