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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita
__________________________________________________________
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036333-93.2026.8.09.0011
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
APELANTE : MAIKON DOUGLAS STIVAL DE FARIAS
APELADA : BITZ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. SENTENÇA CASSADA. PROVIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível (mov. 45), interposta por MAIKON DOUGLAS STIVAL DE FARIAS, contra a sentença (mov. 40) proferida pela juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Luana Cavalcante de Freitas, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c com indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de BITZ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., indeferiu a petição inicial e, de consequência, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nestes termos:
Ante o exposto, nos termos dos art. 485, inciso VI e §3º, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, considerando que houve apresentação de contestação, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida.
Irresignado, nas razões recursais, o autor sustenta: (i) ter demonstrado o interesse de agir porque, mesmo com o encerramento administrativo da conta, a tutela declaratória é necessária para garantir a segurança jurídica e afastar em definitivo qualquer vínculo com a fraude; e (ii) a ocorrência de dano moral in re ipsa, decorrente da falha na segurança da instituição financeira, que permitiu a abertura de conta por terceiro fraudador, com base na Súmula nº 479/STJ.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
Preparo dispensado. Apelante beneficiário da gratuidade (mov. 06).
Em contrarrazões, a financeira pede o desprovimento do apelo (mov. 49).
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso será julgado via decisão unipessoal, nos termos do art. 932, V, ‘a’ e 'b', do Código de Processo Civil, pelos fundamentos a seguir expostos.
Discute-se, na espécie, a existência de interesse processual, uma vez que a sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a conta bancária já havia sido encerrada.
O édito, contudo, deve ser cassado, pois o encerramento da conta não esvazia a pretensão deduzida em juízo, que não se limita à baixa do vínculo bancário, mas compreende o reconhecimento da inexistência de relação jurídica, a exclusão de eventual registro dela decorrente e a reparação pelos danos que o autor afirma ter sofrido em razão da abertura.
Com efeito, o encerramento da conta apenas impede a continuidade do vínculo, não afastando a necessidade de apurar se ele chegou a existir validamente, sobretudo porque o autor sustenta que jamais solicitou ou autorizou sua abertura e que seus dados pessoais foram utilizados indevidamente para esse fim, circunstância que, se comprovada, constitui fato anterior ao encerramento e que não deixa de produzir eventuais consequências jurídicas pela simples baixa administrativa da conta.
Também não procede a conclusão de que a inexistência de negativação, cobrança ou movimentação fraudulenta afastaria o interesse processual, pois essas circunstâncias não constituem pressupostos para o ajuizamento da ação declaratória, podendo, quando muito, repercutir na análise da configuração do dano moral, matéria que deve ser examinada no mérito, após o regular contraditório, e não utilizada para impedir, de plano, o desenvolvimento da demanda.
A propósito, colhe-se da jurisprudência regional:
O interesse de agir, consubstanciado na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, não se exaure com o mero encerramento administrativo de uma conta bancária indevidamente aberta. 4. A pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica possui utilidade, pois visa afastar definitivamente a dúvida sobre o vínculo imputado ao autor, conferindo segurança jurídica, especialmente frente a registros em sistemas oficiais como o CCS/Registrato. 5. A necessidade da tutela jurisdicional é evidente, pois o registro de um vínculo fraudulento em sistemas oficiais pode gerar efeitos jurídicos e econômicos adversos à reputação financeira do titular, mesmo que a conta esteja formalmente encerrada. 6. A abertura indevida de conta por fraude é uma falha na prestação do serviço e configura ameaça a direito, expondo o indivíduo a riscos como contração de obrigações indevidas e uso para fins ilícitos, justificando a busca pela tutela jurisdicional mesmo sem um dano patrimonial concreto já consumado. 7. Exigir que a vítima aguarde um dano mais gravoso, como a negativação, para buscar a tutela jurisdicional, subverte a lógica preventiva e impõe ônus excessivo, sendo a pretensão declaratória cumulada com pedido indenizatório plenamente adequada. (TJGO, AC nº 5124544-82, relatora juíza Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª C. Cível, DJEN 24/07/2026)
O interesse processual encontra-se presente, pois a pretensão busca o reconhecimento judicial da inexistência originária do vínculo e a exclusão do respectivo registro cadastral, ainda apto a produzir efeitos. (TJGO, AC nº 5121876-64, relator des. Antônio Cézar Pereira Meneses, 9ª C. Cível, DJEN 23/07/2026)
O encerramento da conta bancária antes do ajuizamento da ação não afasta o interesse processual da consumidora, pois a abertura indevida da conta configura ilícito consumado apto a justificar a pretensão declaratória e eventual reparação extrapatrimonial. 8. A utilização de informações extraídas de sistema oficial do Banco Central do Brasil para embasar a demanda caracteriza exercício regular do direito de ação e não evidencia dolo processual apto a justificar condenação por litigância de má-fé. (TJGO, AC nº 5097833-63, relatora desa. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª C. Cível, DJEN 19/06/2026)
Assim, estando presente a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, não há fundamento para a extinção prematura do processo, devendo ser afastada a conclusão de ausência de interesse processual.
Por fim, não se mostra possível o julgamento da demanda pela teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §4º, do Código de Processo Civil, pois a análise exauriente do mérito e a eventual instrução probatória exigem prévia manifestação do juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição (TJGO, AC nº 5190733-97, relator des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª C. Cível, DJe 23/07/2025).
Forte nos fundamentos expendidos, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao apelo interposto para CASSAR a sentença hostilizada e, assim, determinar o regular sequenciamento do feito.
Publique-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, volvam os autos à instância originária.
Goiânia, 07 de setembro de 2026.
Desembargador Fernando de Castro Mesquita
Relator
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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036333-93.2026.8.09.0011
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
APELANTE : MAIKON DOUGLAS STIVAL DE FARIAS
APELADA : BITZ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. SENTENÇA CASSADA. PROVIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível (mov. 45), interposta por MAIKON DOUGLAS STIVAL DE FARIAS, contra a sentença (mov. 40) proferida pela juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Luana Cavalcante de Freitas, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c com indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de BITZ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., indeferiu a petição inicial e, de consequência, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nestes termos:
Ante o exposto, nos termos dos art. 485, inciso VI e §3º, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, considerando que houve apresentação de contestação, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida.
Irresignado, nas razões recursais, o autor sustenta: (i) ter demonstrado o interesse de agir porque, mesmo com o encerramento administrativo da conta, a tutela declaratória é necessária para garantir a segurança jurídica e afastar em definitivo qualquer vínculo com a fraude; e (ii) a ocorrência de dano moral in re ipsa, decorrente da falha na segurança da instituição financeira, que permitiu a abertura de conta por terceiro fraudador, com base na Súmula nº 479/STJ.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
Preparo dispensado. Apelante beneficiário da gratuidade (mov. 06).
Em contrarrazões, a financeira pede o desprovimento do apelo (mov. 49).
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso será julgado via decisão unipessoal, nos termos do art. 932, V, ‘a’ e 'b', do Código de Processo Civil, pelos fundamentos a seguir expostos.
Discute-se, na espécie, a existência de interesse processual, uma vez que a sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a conta bancária já havia sido encerrada.
O édito, contudo, deve ser cassado, pois o encerramento da conta não esvazia a pretensão deduzida em juízo, que não se limita à baixa do vínculo bancário, mas compreende o reconhecimento da inexistência de relação jurídica, a exclusão de eventual registro dela decorrente e a reparação pelos danos que o autor afirma ter sofrido em razão da abertura.
Com efeito, o encerramento da conta apenas impede a continuidade do vínculo, não afastando a necessidade de apurar se ele chegou a existir validamente, sobretudo porque o autor sustenta que jamais solicitou ou autorizou sua abertura e que seus dados pessoais foram utilizados indevidamente para esse fim, circunstância que, se comprovada, constitui fato anterior ao encerramento e que não deixa de produzir eventuais consequências jurídicas pela simples baixa administrativa da conta.
Também não procede a conclusão de que a inexistência de negativação, cobrança ou movimentação fraudulenta afastaria o interesse processual, pois essas circunstâncias não constituem pressupostos para o ajuizamento da ação declaratória, podendo, quando muito, repercutir na análise da configuração do dano moral, matéria que deve ser examinada no mérito, após o regular contraditório, e não utilizada para impedir, de plano, o desenvolvimento da demanda.
A propósito, colhe-se da jurisprudência regional:
O interesse de agir, consubstanciado na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, não se exaure com o mero encerramento administrativo de uma conta bancária indevidamente aberta. 4. A pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica possui utilidade, pois visa afastar definitivamente a dúvida sobre o vínculo imputado ao autor, conferindo segurança jurídica, especialmente frente a registros em sistemas oficiais como o CCS/Registrato. 5. A necessidade da tutela jurisdicional é evidente, pois o registro de um vínculo fraudulento em sistemas oficiais pode gerar efeitos jurídicos e econômicos adversos à reputação financeira do titular, mesmo que a conta esteja formalmente encerrada. 6. A abertura indevida de conta por fraude é uma falha na prestação do serviço e configura ameaça a direito, expondo o indivíduo a riscos como contração de obrigações indevidas e uso para fins ilícitos, justificando a busca pela tutela jurisdicional mesmo sem um dano patrimonial concreto já consumado. 7. Exigir que a vítima aguarde um dano mais gravoso, como a negativação, para buscar a tutela jurisdicional, subverte a lógica preventiva e impõe ônus excessivo, sendo a pretensão declaratória cumulada com pedido indenizatório plenamente adequada. (TJGO, AC nº 5124544-82, relatora juíza Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª C. Cível, DJEN 24/07/2026)
O interesse processual encontra-se presente, pois a pretensão busca o reconhecimento judicial da inexistência originária do vínculo e a exclusão do respectivo registro cadastral, ainda apto a produzir efeitos. (TJGO, AC nº 5121876-64, relator des. Antônio Cézar Pereira Meneses, 9ª C. Cível, DJEN 23/07/2026)
O encerramento da conta bancária antes do ajuizamento da ação não afasta o interesse processual da consumidora, pois a abertura indevida da conta configura ilícito consumado apto a justificar a pretensão declaratória e eventual reparação extrapatrimonial. 8. A utilização de informações extraídas de sistema oficial do Banco Central do Brasil para embasar a demanda caracteriza exercício regular do direito de ação e não evidencia dolo processual apto a justificar condenação por litigância de má-fé. (TJGO, AC nº 5097833-63, relatora desa. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª C. Cível, DJEN 19/06/2026)
Assim, estando presente a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, não há fundamento para a extinção prematura do processo, devendo ser afastada a conclusão de ausência de interesse processual.
Por fim, não se mostra possível o julgamento da demanda pela teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §4º, do Código de Processo Civil, pois a análise exauriente do mérito e a eventual instrução probatória exigem prévia manifestação do juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição (TJGO, AC nº 5190733-97, relator des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª C. Cível, DJe 23/07/2025).
Forte nos fundamentos expendidos, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao apelo interposto para CASSAR a sentença hostilizada e, assim, determinar o regular sequenciamento do feito.
Publique-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, volvam os autos à instância originária.
Goiânia, 07 de setembro de 2026.
Desembargador Fernando de Castro Mesquita
Relator
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