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5036329-87.2026.8.21.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara do Juizado Regional da Infância e Juventude da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Infância e Juventude Nº 5036329-87.2026.8.21.0022/RS REQUERENTE: VITORIA GUTHS DUARTE ADVOGADO(A): MARCELO KONORATH DE OLIVEIRA (OAB RS098923) REQUERENTE: LETICIA KONRADT GUTHS ADVOGADO(A): MARCELO KONORATH DE OLIVEIRA (OAB RS098923) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do Município de Pelotas, na qual a parte autora postula o deferimento de tutela de urgência, a fim de que as crianças sejam matriculada em turno integral em EMEI específica, situada próxima à sua residência. É a síntese do pedido. Decido. Inicialmente, concedo o benefício da AJG. Segundo se depreende da narrativa inicial, a parte requerente pretende a realização de sua matrícula junto a EMEI específica, por ser onde matriculado seu irmão e onde leciona a genitora. Há documento que comprova que a crianças não está matriculadas perante a referida escola (evento 1, CERTNEG9): Como é cediço, é dever do Município prestar creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade, isto é o que se denota no art. 208, IV, da Constituição Federal. No mesmo sentido, dispõe o art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 4º, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Conforme se extrai dos artigos 4º e 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente é evidente a obrigação do réu em garantir educação às crianças e adolescentes, assegurando-lhes acesso à escola pública e, ainda, próxima a sua residência. Ademais, o art. 53, V, do ECA, estabelece que é dever do Estado assegurar à criança e adolescente acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica. Como é no caso em comento (evento 1, OUT8). Inegável, portanto, a responsabilidade do Município, consoante dispõe o art. 211, §2º, da Constituição Federal e art. 11, V, da LDB. O que demonstra o requisito da verossimilhança do direito. Por fim, além do irmão do menino estar matriculado no mesmo ciclo EMEI Mário Quintana, observo que a genitora de ambos é professora no referido educandário, tornando imperativo o deferimento da antecipação de tutela para o fim de que o autor seja matriculado na referida escola. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o Município requerido matricule do autor na mesma escola onde matriculado seu irmão, EMEI Mário Quintana. Intimem-se. Cite-se. Oficie-se a SMED e Central de Matrículas/Vagas Após, à réplica. Por fim, intimem-se as partes para dizer se pretendem a produção de outras provas, justificando a necessidade e pertinência, no prazo de 10 dias. Nada sendo postulado, intime-se o Ministério Público para parecer de mérito e voltem conclusos para julgamento.

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