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5036326-34.2025.4.02.5001

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5036326-34.2025.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: GUSTAVO BATISTA PIRES (AUTOR) ADVOGADO(A): HELTON MONTEIRO MENDES (OAB ES025899) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS 1 - Embargos de Declaração opostos por GUSTAVO BATISTA PIRES objetivando o prequestionamento, bem como sanar supostas omissões, contradição interna e erro material existentes no acórdão que negou provimento à Apelação e condenou a parte recorrente em honorários recursais, majorando em 1% os honorários já arbitrados na origem. 2 - Os presentes aclaratórios constituem mera manobra retórica para veicular o inconformismo da parte com a orientação adotada na decisão embargada. 3 - O acórdão embargado enfrentou expressamente, em sua fundamentação, a questão relativa à necessidade de obtenção do Registro de Qualificação de Especialista (RQE) para o livre exercício da especialidade em Psiquiatria, razão pela qual não há que se falar em omissões ou contradições acerca do ponto, consignando que "o título de especialista em Psiquiatria não é concedido pela realização de curso em pós-graduação, mas sim pelo registro de qualificação de especialista, nos termos da legislação que rege a matéria.", solução esta, ao que tudo indica, diversa da pretendida pela ora embargante, o que não se revela motivo suficiente ao provimento dos embargos declaratórios ora analisados. 4 - No que concerne ao direito ao livre exercício da profissão, o acórdão explicitou que "Ao exigir do Autor a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para a obtenção do Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Psiquiatria, o CRM-ES agiu em conformidade com a exigência legal, razão pela qual não há que se falar em violação ao direito constitucional de liberdade econômica, o qual, nos moldes do art. 5º, inciso XIII, da CRFB/88, não é exercido de modo absoluto, e sim nos termos da lei.", de modo que não houve omissão no julgamento acerca da matéria. 5 - Diferentemente do alegado pelo Embargante, não houve erro material no acórdão embargado, pois o certificado de conclusão do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Psiquiatria acostado aos autos (evento 1, anexo 2, p. 13, JFES) refere-se à Faculdade Gaúcha, e não a Universidade Dom Pedro, como afirmado. 6 - O fato de existir precedente jurisprudencial deste TRF2 em sentido contrário ao decidido não vincula este órgão julgador, que pode dissentir do entendimento nele encampado. 7 - Embargos de Declaração não é a via adequada para a parte manifestar sua discordância com o resultado do decisum. 8 - O Judiciário não está obrigado a analisar todas as argumentações suscitadas pela parte, mas apenas a indicar os fundamentos suficientes à exposição de suas razões de decidir, dando cumprimento ao art. 93, IX, da Carta Magna, de sorte que não merece prosperar à alegação de julgamento citra petita. 9 - O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu. 10 - Considerando-se a inexistência de omissão, contradição, erro material ou de qualquer outro vício previsto no Diploma Processual Civil vigente, inviável é a atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração, consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 11 - Embargos de Declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.

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