Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · Sentença
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5036321-71.2021.8.21.0027/RSAUTOR: LUCIANO DOS SANTOS CLARO
ADVOGADO(A): CAMILLA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB RS094770)
ADVOGADO(A): LETICIA MADUREIRA HORTA CANABRAVA (OAB MG086472)
AUTOR: GARANTTI SOCIEDADE DE FIANCA E GARANTIA S.A.
ADVOGADO(A): FLAVIO COUTO E SILVA LOPES (OAB MG090399)
RÉU: ARY JOSE SARTURI
ADVOGADO(A): MARCELO BRITES GUNTZEL DE FREITAS (OAB RS114371)
SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIANO DOS SANTOS CLARO conta ARY JOSE SARTURI para, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolver o mérito da causa e: a) RESOLVER o contrato de locação celebrado entre as partes; e b) CONDENAR a parte ré ao pagamento das parcelas de aluguéis em atraso, encargos locatícios e multa rescisória, em favor da assistente litisconsorcial GARANTTI SOCIEDADE DE FIANCA E GARANTIA S.A., a qual se sub-rogou nos direitos do autor LUCIANO DOS SANTOS CLARO, nos seguintes moldes: b.1) R$ 1.338,84 (um mil trezentos e trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA (artigo 389 do Código Civil) a partir de 13 de outubro de 2021 e acrescido de juros de mora com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), a contar da citação (evento 90.5); b.2) R$ 993,00 (novecentos e noventa e três reais), corrigido monetariamente pelo IPCA (artigo 389 do Código Civil) a partir de 03 de novembro de 2021 e acrescido de juros de mora com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), a contar da citação (evento 90.6); b.3) R$ 993,00 (novecentos e noventa e três reais), corrigido monetariamente pelo IPCA (artigo 389 do Código Civil) a partir de 20 de dezembro de 2021 e acrescido de juros de mora com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), a contar da citação (evento 90.7); b.4) R$ 993,00 (novecentos e noventa e três reais), corrigido monetariamente pelo IPCA (artigo 389 do Código Civil) a partir de 05 de janeiro de 2022 e acrescido de juros de mora com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), a contar da citação (evento 90.8); b.5) R$ 965,01 (novecentos e sessenta e cinco reais e um centavo), corrigido monetariamente pelo IPCA (artigo 389 do Código Civil) a partir de 04 de fevereiro de 2022 e acrescido de juros de mora com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), a contar da citação (evento 90.9); b.6) R$ 965,01 (novecentos e sessenta e cinco reais e um centavo), corrigido monetariamente pelo IPCA (artigo 389 do Código Civil) a partir de 08 de março de 2022 e acrescido de juros de mora com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), a contar da citação (evento 90.10); e b.7) R$ 2.603,69 (dois mil seiscentos e três reais e sessenta e nove centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA (artigo 389 do Código Civil) a partir de 26 de agosto de 2022 e acrescido de juros de mora com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), a contar da citação (evento 90.11).