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5036320-13.2026.8.21.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5036320-13.2026.8.21.0027/RS AUTOR: HORTENCIA TERESINHA PAZ DE MENDONCA ADVOGADO(A): MÁRCIO ALESSIO (OAB RS074493) ADVOGADO(A): DANIEL BUZANELLO (OAB RS142196) DESPACHO/DECISÃO Vistos. HORTENCIA TERESINHA PAZ DE MENDONCA ajuizou ação anulatória de contrato c/c repetição do indébito e danos morais com pedido de tutela de urgência em face do BANCO PAN S.A, ambos qualificados na inicial (evento 1, INIC1). Narrou receber benefício previdenciário junto ao INSS e que no ano de 2022 em razão de dificuldades financeiras, contratou empréstimo consignado junto ao banco réu. Após, informou ter verificado que na realidade o empréstimo passou a ser descontado sob a alcunha de Empréstimo Sobre a modalidade denominada como RCC. Defendeu não ter contratado tais serviços, além de sequer ter recebido ou utilizado o cartão. Dissertou acerca das aplicações dos direitos do CDC ao caso (repetição indébito e inversão do ônus da prova), momento em que argumentou a abusividade dessa modalidade de empréstimo pela falha na prestação de serviços pela não clareza das informações prestadas pelo fornecedor e falta de boa-fé, diante da vulnerabilidade da consumidora, destacando o IRDR n.° 28 do TJRS. Discorreu também sobre nulidade dos telesaques firmados em ligação telefônica e ocorrência de venda casada de seguro prestamista. Formulou tese a configuração de danos morais. De forma subsidiária pediu a revisão dos juros remuneratórios do cartão de crédito consignado. Requereu tutela de urgência para suspender as cobranças e determinar que a instituição financeira não mais efetue descontos, sob pena de fixação de multa diária. Solicitou AJG. Ao final, requereu a inversão do ônus da prova, e a procedência dos pedidos. Juntou documentos. Informada a inexistência de outras ações entre as partes (evento 5, ATOORD1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Defiro a AJG à parte autora, tendo em vista os documentos juntados (evento 1, ANEXO5) que comprovam a necessidade e enquadramento dos requisitos fixados por este Tribunal para conceder a benesse. Passa-se a análise da tutela. A concessão da tutela provisória de urgência, mostra-se necessária a presença dos pressupostos referidos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Verifico que o requisito da probabilidade do direito não se encontra preenchido neste momento, porquanto a parte demandante deixou de juntar o contrato firmado com a parte ré, que pretende discussão na presente demanda. Com efeito, em que pese a argumentação desenvolvida ao longo da exordial, a juntada do referido instrumento é condição indispensável à evidência da probabilidade do direito, de modo que sua ausência nos autos inviabiliza a análise/concessão do pedido em sede de tutela antecipada. Para mais, entendo que inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que os extratos bancários acostados aos autos (evento 1, ANEXO5 [p. 18]) dão conta de demonstrar que os descontos estão sendo realizados desde 19/09/2022, ou seja, há quase quatro anos, o que não sugere existência de atual urgência. Por fim, importa destacar que a demanda necessita do exercício da ampla defesa e do contraditório, visto que a parte autora não nega a celebração do negócio jurídico, mas tão somente aduz ter incorrido em erro acerca da modalidade contratada. Assim, não tendo sido preenchidos os requisitos previstos no artigo supramencionado, não há elementos para deferir a tutela postulada. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida. Considerando que a parte ré tem domicílio judicial eletrônico ativo, agende-se a citação eletrônica, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Registro que é ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. (art. 246, § 1º-C, do CPC). CCC: Acaso não confirmada a citação eletrônica (localizador “CITAÇÃO DJE NÃO CONFIRMADA”), deverá ser feita citação pelo correio e, se inviável, por Oficial de Justiça. Considerando o princípio da facilitação da defesa do consumidor em juízo, previsto no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90 e o disposto no art. 396 e seguintes do CPC/2015, inverto o ônus da prova e determino, incidentalmente, à parte demandada a juntada dos documentos correlatos aos fatos narrados na inicial, no prazo da contestação, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. Para mais, ante a escassez de pauta para realização do ato, a fim de evitar a morosidade da prestação jurisdicional e visando a celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação neste feito. Consigno, todavia, que tendo as partes interesse na composição do litígio, a qualquer momento poderão se manifestar no feito neste sentido. Intimação eletrônica.

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