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TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5036295-68.2024.8.21.0027/RS INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: PAMELA STAGGEMEIER ROSSATO (AUTOR) ADVOGADO(A): PRISCILA STAGGEMEIER ROSSATO (OAB RS136510) ADVOGADO(A): ROMULO EDUARDO VARGAS (OAB RS047677) RECORRIDO: FRESNOMAQ INDUSTRIA DE MAQUINAS S/A (RÉU) ADVOGADO(A): Fernando Cezar Vernalha Guimarães (OAB PR020738) ADVOGADO(A): Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB PR022076) RECORRIDO: WAP DO BRASIL LTDA (RÉU) RECORRIDO: POLIMPORT COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNO MIARELLI DUARTE (OAB MG093776) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5036295-68.2024.8.21.0027/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA RECORRENTE: PAMELA STAGGEMEIER ROSSATO (AUTOR) ADVOGADO(A): PRISCILA STAGGEMEIER ROSSATO (OAB RS136510) ADVOGADO(A): ROMULO EDUARDO VARGAS (OAB RS047677) RECORRIDO: FRESNOMAQ INDUSTRIA DE MAQUINAS S/A (RÉU) ADVOGADO(A): Fernando Cezar Vernalha Guimarães (OAB PR020738) ADVOGADO(A): Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB PR022076) RECORRIDO: POLIMPORT COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNO MIARELLI DUARTE (OAB MG093776) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESACOLHIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela autora contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado, afastando a decadência em relação ao pedido de danos morais e julgando improcedente o pedido com base na teoria da causa madura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A embargante alega contradição no acórdão ao reconhecer a reiteração dos vícios e a privação do uso do bem, mas negar a indenização por danos morais. 2. A embargante também aponta omissão quanto à natureza indenizatória do pedido de restituição dos valores pagos, que, segundo ela, não se limitaria ao direito potestativo do art. 18 do CDC, mas decorreria da falha reiterada da cadeia de fornecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O acórdão embargado não apresenta contradição, pois a distinção entre dissabor decorrente de inadimplemento contratual e lesão aos direitos da personalidade é técnica, não lógica. 2. A omissão quanto à natureza indenizatória do pedido de restituição não se verifica, pois o acórdão enfrentou expressamente a questão, enquadrando o pedido no art. 18 do CDC e aplicando o prazo decadencial do art. 26, II, do mesmo diploma. 3. Os embargos de declaração não são adequados para rediscutir matéria já analisada, devendo ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO: 1. Embargos de declaração desacolhidos. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DESACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.
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