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5036284-73.2024.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Despacho

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5036284-73.2024.8.13.0702/MG EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO ALTO PARANAIBA E REGIAO LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO ARAUJO LOPES CANCADO (OAB MG086028) ADVOGADO(A): ANTONIO CHAVES ABDALLA (OAB MG066493) EXECUTADO: VANUSSE GARCIA CLARO GUERRA ADVOGADO(A): RONALDO KENNEDY DE OLIVEIRA GAMA (OAB MG093716) ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB RJ152121) ADVOGADO(A): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB RJ237726) EXECUTADO: WELLINGTON RODRIGUES GUERRA ADVOGADO(A): RONALDO KENNEDY DE OLIVEIRA GAMA (OAB MG093716) ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB RJ152121) ADVOGADO(A): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB RJ237726) EXECUTADO: AUTO POSTO TOP LINE LTDA ADVOGADO(A): RONALDO KENNEDY DE OLIVEIRA GAMA (OAB MG093716) ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB RJ152121) ADVOGADO(A): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB RJ237726) EXECUTADO: MARILZA GOMES CLARO ADVOGADO(A): RONALDO KENNEDY DE OLIVEIRA GAMA (OAB MG093716) ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB RJ152121) ADVOGADO(A): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB RJ237726) DESPACHO Vistos... Defiro o pedido de pesquisa via sistema conveniado. Considerando o grande acervo de processos deste Cartório Judicial, e o quantitativo de servidores, defiro a pesquisa de realização da busca de ativos financeiros via Sisbajud, porém não na modalidade repetição programada “teimosinha”, diante da impossibilidade técnica, haja vista que a busca de ativos, embora denominada automática gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, o que dificulta sua operacionalização e não possibilita a todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII). Realizada pesquisa via sistema SISBAJUD. Considerando que houve resposta parcialmente positiva do bloqueio, nesta data foi efetivada a transferência de numerário para conta judicial, e esta será considerada para todos os efeitos como penhora/depósito, dispensando-se a lavratura do termo, devendo tão somente ser(em) intimado(a,s) da penhora. Em não sendo apresentada a impugnação, fica desde já autorizado o levantamento pela parte exequente. Intimem-se o exequente e executado sobre a penhora efetivada, bem como para requerer o que entender de direito.

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