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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5036256-83.2026.8.24.0038/SC AUTOR: FELICIO MASSON NETO ADVOGADO(A): NELSON GONÇALVES GRUNER FILHO (OAB SC010955) DESPACHO/DECISÃO 1.Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de responsabilidade por débitos veiculares aforada por Felicio Masson Neto em face de Lauro Novais. Alegou o autor que vendeu ao réu, em 23/05/2023, o veículo Ford Ka 1.6, placa MDD-2A72, oportunidade em que lhe transferiu a posse direta do bem e outorgou procuração pública em causa própria com amplos poderes para promover sua transferência. Asseverou que o requerido não providenciou a transferência administrativa do automóvel perante o órgão de trânsito, permanecendo o veículo registrado em seu nome e ocasionando a incidência de multas e demais débitos posteriores à alienação. Pontuou que todos os encargos posteriores à venda são de responsabilidade exclusiva do réu, razão pela qual postulou, em tutela de urgência, a determinação de transferência do veículo e o reconhecimento da responsabilidade do requerido pelos débitos e infrações incidentes após a tradição do bem. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Da tutela de urgência Pois bem, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", observando-se, outrossim, a possibilidade de reversibilidade do provimento antecipado (CPC, art. 300, caput e § 3º). Todavia, adianto que o requerimento não merece prosperar. Isso porque, ainda que os documentos acostados aos autos confiram alguma plausibilidade à narrativa inicial, especialmente diante da alegação de alienação do veículo e da existência de procuração pública em causa própria outorgada ao requerido, não se vislumbra, neste momento processual, a presença do requisito relativo ao perigo de dano atual e contemporâneo. Com efeito, segundo a própria petição inicial, a alienação do automóvel ocorreu em 23/0/2023, tendo o requerido permanecido na posse do bem desde então. Todavia, a presente ação somente foi ajuizada em julho de 2026, mais de três anos após a ocorrência dos fatos narrados. Tal circunstância evidencia que a situação reputada lesiva pelo demandante não possui cráter emergencial, mas se protrai no tempo há longo período, sem que tenham sido adotadas medidas judiciais voltadas à obtenção da tutela ora perseguida. Embora o autor sustente a existência de multas e encargos vinculados ao veículo, os prejuízos descritos nos autos apresentam natureza predominantemente patrimonial e administrativa, não sendo possível identificar, ao menos por ora, a ocorrência de dano iminente apto a justificar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Outrossim, a providência postulada possui nítido caráter satisfativo, porquanto a transferência compulsória do veículo para o nome do requerido e o reconhecimento de sua responsabilidade pelos débitos posteriores à alegada alienação correspondem, em larga medida, ao próprio resultado prático pretendido com a demanda, recomendando-se que a questão seja examinada após a formação do contraditório. Nesse contexto, o indeferimento do pleito é medida que se impõe. 3. Isso posto: 3.1. Custas iniciais pagas. 3.2. Indefiro o pedido de tutela antecipada; 3.3. Considerando a realidade fática trazida na petição inicial, deixo de designar audiência de conciliação, que poderá a qualquer tempo ser requerida pelas partes ou determinada por este juízo. 3.4. Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, III). 3.5. Desde já, defiro o pedido de citação por WhatsApp, nos termos da Circular CGJ/TJSC n. 222/2020. 3.6. Havendo requerimento, promova-se a pesquisa de endereços, conforme a Circular CGJ/TJSC n. 128/2020, utilizando o sistema robótico que acessa os bancos de dados do SISP, CASAN, CELESC, INFOJUD, FCDL e RENAJUD. Após a emissão do relatório, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, devendo promover o regular andamento do feito, com o pedido processual cabível. 3.7. Oportunamente, voltem conclusos.
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