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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5036251-46.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA GORETTE ALVES PEREIRA CPF: 007.009.006-83 RÉU: MCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP CPF: 27.380.897/0001-82 e outros DECISÃO Vistos, etc. Diante do trânsito em julgado do acórdão, CERTIFIQUE-SE quanto ao pagamento das custas finais, se houver. Após, ARQUIVEM-SE os autos com baixa. Cumprimento de Sentença Caso a parte interessada requeira posteriormente a execução do título judicial, ALTERE-SE a classe processual para Cumprimento de Sentença e CERTIFIQUE-SE o cumprimento das exigências previstas no art. 524 do Código de Processo Civil. Em seguida, INTIME-SE a parte executada, pessoalmente, caso não possua procurador constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento integral da quantia executada. Advirta-se que, em caso de não pagamento, incidirá sobre o débito a multa de 10% (dez por cento), nos termos do § 1º do art. 523 do CPC, além de honorários advocatícios de igual percentual. Ressalte-se que a intimação deverá ser pessoal caso tenha decorrido o prazo de 1 (um) ano entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento de sentença, conforme disposto no § 4º do art. 513 do CPC. ADVIRTA-SE a parte executada acerca das disposições constantes no art. 525 do CPC. CIENTIFIQUE-SE, ainda, de que, nos termos do Tema Repetitivo nº 675 do STJ, o não recolhimento das custas da impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias acarretará o cancelamento de sua distribuição, independentemente de prévia intimação da parte. Depósito Voluntário Em caso de depósito voluntário da condenação, AUTORIZO, desde já, a expedição de alvará em favor da parte exequente e de seu procurador, caso possua poderes específicos para tal fim. Impugnação Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Pesquisa de Bens Em caso de inércia da parte executada, DEFIRO, desde já, caso tenha sido requerido, a pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade de repetição automática por 30 (trinta) dias, se assim requerido. Após a solicitação de bloqueio, JUNTE-SE o resultado aos autos. Caso o bloqueio recaia sobre mais de uma conta bancária e gere excesso de penhora, a Secretaria deverá regularizar a constrição, com urgência. Se o bloqueio não ultrapassar o valor indicado na execução, INTIME-SE a parte executada acerca da penhora realizada, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC. Decorrido o prazo, havendo manifestação da parte executada, DÊ-SE vista à parte exequente para manifestação no mesmo prazo. Na hipótese de ausência de manifestação, CONVERTA-SE a indisponibilidade em penhora, nos termos do § 5º do art. 854 do CPC. Em seguida, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente e de seu procurador, caso possua poderes para tal. Outros meios de pesquisa patrimonial Caso a pesquisa via SISBAJUD não resulte positiva, REALIZE-SE a pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD, com o lançamento de restrição de transferência sobre os bens eventualmente encontrados, se assim requerido. Restando infrutíferas as diligências anteriores, DEFIRO, se houver requerimento, a realização de pesquisas via sistemas SNIPER e INFOJUD, devendo os resultados serem juntados aos autos sob sigilo. Intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Suspensão do Processo Na hipótese de não serem localizados o devedor ou bens passíveis de penhora, ADVIRTA-SE a parte exequente de que, nos termos do art. 921, §§ 1º, 4º, 4º-A e 5º, do Código de Processo Civil, a execução será suspensa automaticamente pelo prazo máximo de 1 (um) ano, contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização da parte executada ou de bens penhoráveis. Decorrido esse prazo, iniciar-se-á automaticamente a contagem da prescrição intercorrente, observado o prazo prescricional do direito material (Súmula 150 do STF). CIENTIFIQUE-SE a parte exequente, ainda, que requerimentos de diligências infrutíferas não interrompem a prescrição intercorrente, a qual somente será interrompida pela efetiva citação ou intimação da parte executada ou pela efetiva constrição de bens penhoráveis, não sendo computado o tempo necessário à prática desses atos pelo Poder Judiciário, desde que a parte exequente cumpra tempestivamente os ônus processuais que lhe incumbem, na forma do art. 921, §4º-A, do CPC. Incidentes Processuais Nos termos do art. 14 do Provimento Conjunto nº 75/2018, com redação dada pelo Provimento Conjunto nº 126/2023, caso seja suscitado qualquer dos incidentes processuais previstos no referido dispositivo, a parte deverá comprovar o recolhimento prévio das respectivas custas e despesas processuais, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça, sob pena de não conhecimento do incidente, independentemente de nova intimação para tanto. Inércia Se a parte exequente permanecer inerte, após intimação para se manifestar sobre qualquer ato processual ou para dar andamento ao feito, CUMPRA-SE o disposto no Provimento nº 301/2015, da CGJ/TJMG, e ARQUIVEM-SE os autos com baixa, em razão da ausência de localização da parte executada e/ou indicação/localização de bens penhoráveis. Cumpra-se. Intime-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem