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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca da Capital · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5036249-39.2026.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50254053020268240023/SC)RELATOR: SABRINA MENEGATTI PITSICA
AUTOR: JOSE AUGUSTO DA SILVA VELHO
ADVOGADO(A): THIAGO FABENI HABKOST (OAB SC027130)
AUTOR: JOSE ROBERTO JACQUES
ADVOGADO(A): THIAGO FABENI HABKOST (OAB SC027130)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 24 - 18/08/2026 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5036249-39.2026.8.24.0023/SC
AUTOR: JOSE AUGUSTO DA SILVA VELHO
ADVOGADO(A): THIAGO FABENI HABKOST (OAB SC027130)
AUTOR: JOSE ROBERTO JACQUES
ADVOGADO(A): THIAGO FABENI HABKOST (OAB SC027130)
RÉU: CELIO AMARO DA SILVA
ADVOGADO(A): JAYSON NASCIMENTO (OAB SC008054)
RÉU: PEDRO PAULO DAS CHAGAS
ADVOGADO(A): JAYSON NASCIMENTO (OAB SC008054)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de "ação anulatória de deliberação assemblear cumulada com declaratória de validade de eleição, com pedido de tutela de urgência" ajuizada por Jose Augusto da Silva Velho e Jose Roberto Jacques contra a Associação dos Funcionários Estaduais da Saúde de Santa Catarina – AFESSC, Celio Amaro da Silva e Pedro Paulo das Chagas.
A parte autora afirmou que integrou a chapa "Unidos pela AFESSC", formada para concorrer aos cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da associação no triênio 2026/2029, a qual teria remanescido como chapa única após o indeferimento das chapas adversárias pela Comissão Eleitoral.
Asseverou que o art. 121 do Estatuto Social asseguraria a eleição da chapa única e que, no Agravo de Instrumento n. 5045173-11.2026.8.24.0000, foi deferida medida liminar autorizando a continuidade do processo eleitoral e a posse provisória da chapa eleita.
Pontuou que a Assembleia Geral Extraordinária realizada em 30/5/2026, convocada para a aclamação da chapa única, alterou a ordem do dia e deliberou, pelo placar de 22 (vinte e dois) votos favoráveis e 14 (quatorze) contrários, pela anulação do processo eleitoral, pela prorrogação dos mandatos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal por 60 (sessenta) dias e pela realização de novo pleito eleitoral.
Assim discorrendo, pugnou a parte autora pelo deferimento de tutela de urgência para suspender os efeitos da deliberação assemblear, impedir a realização de novo processo eleitoral e assegurar a permanência da chapa "Unidos pela AFESSC" no exercício dos cargos eletivos da gestão 2026/2029 (evento 1, INIC1).
O pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial foi indeferido, porquanto não identificada, naquele estágio processual, probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a suspensão liminar da deliberação assemblear, tampouco perigo de dano imediato que autorizasse a intervenção judicial antes da formação do contraditório (evento 7).
Celio Amaro da Silva e Pedro Paulo das Chagas apresentaram contestação cumulada com reconvenção.
Alegaram, em síntese, que a Assembleia Geral Extraordinária de 30/5/2026 teria deliberado validamente pela não aclamação da chapa única, pela anulação do processo eleitoral, pela prorrogação temporária dos mandatos e pela realização de novas eleições.
Sustentaram que a posse formalizada em 1/6/2026 seria inválida e que a lista de presença utilizada para o registro do ato teria sido extraída da lista correspondente à Assembleia Geral Extraordinária de 30/5/2026, com alteração de seu cabeçalho.
Afirmaram que os mandatos da Diretoria Executiva teriam expirado em 31/7/2026, sem a realização do novo pleito determinado pela assembleia, circunstância que, segundo argumentaram, teria deixado a associação sem representação administrativa desde 1/8/2026.
Assim discorrendo, postularam, em sede de tutela de urgência reconvencional, que fosse determinada a convocação de Assembleia Geral Extraordinária pelo Conselho Fiscal, com a finalidade de eleger e empossar Diretoria Provisória ou Junta Governativa, incumbida da convocação e realização de novas eleições; que a parte autora e os demais integrantes da chapa "Unidos pela AFESSC" fossem imediatamente afastados dos cargos e impedidos de praticar atos administrativos; que fosse declarada nula ou suspensa a utilização da ata de posse formalizada em 1/6/2026; e que fossem apresentados os documentos originais referentes às listas de presença para realização de perícia (evento 19, PET1).
Em seguida, a parte ré/reconvinte apresentou emenda para requerer a intimação da parte autora e da AFESSC para responderem à reconvenção, bem como o encerramento das atribuições da Comissão Eleitoral constituída para o processo eleitoral anterior (evento 20).
Posteriormente, alteraram o pedido de convocação da assembleia, passando a formular, subsidiariamente, pretensão de eleição de Diretoria Provisória pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contado da respectiva Assembleia Geral Extraordinária, ou até a posse dos novos dirigentes eleitos para o triênio 2026/2029 (evento 22).
É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia, em sede de tutela de urgência reconvencional, à análise dos pedidos destinados ao afastamento das pessoas que invocam a posse formalizada em 1/6/2026 para praticar atos em nome da AFESSC, à constituição de Diretoria Provisória ou Junta Governativa, à deflagração de novo processo eleitoral, ao encerramento das atribuições da Comissão Eleitoral e à suspensão ou invalidação do referido ato de posse.
Quanto à tutela provisória de urgência, anoto que o seu deferimento exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Acerca dos requisitos, doutrina Marinoni:
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. (...). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado, ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora RT, 2015, p. 313).
A tutela provisória fundada na urgência pressupõe a demonstração simultânea dos requisitos legais. A existência de perigo de dano, isoladamente considerada, não autoriza a antecipação dos efeitos do provimento final quando a probabilidade do direito permanece dependente da definição de fatos controvertidos ou da produção de provas incompatíveis com a cognição sumária.
Ademais, a tutela provisória não pode converter-se em instrumento ordinário de superação do contraditório. Sua concessão antes da oitiva da parte contrária exige situação excepcional e concretamente demonstrada, sobretudo quando a medida postulada possui conteúdo satisfativo, interfere na administração de pessoa jurídica privada e apresenta aptidão para produzir sucessivos efeitos materiais, registrais e jurídicos de difícil recomposição.
A liberdade de associação encontra proteção no art. 5º, XVIII, da Constituição Federal, segundo o qual: "a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento".
A autonomia associativa não impede o controle jurisdicional da legalidade dos atos internos. A intervenção judicial, contudo, deve observar os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade, de maneira a não substituir, sem suporte probatório suficiente, a deliberação dos órgãos associativos nem definir antecipadamente controvérsia que integra o próprio mérito da demanda.
Analisando detidamente os autos, conclui-se que as provas até agora apresentadas não demonstram, em cognição sumária, probabilidade suficiente do direito invocado pela parte ré/reconvinte para justificar a concessão das medidas postuladas.
A pretensão reconvencional está fundada, essencialmente, na validade das deliberações adotadas pela Assembleia Geral Extraordinária de 30/5/2026 e na invalidade do ato de posse formalizado em 1/6/2026.
Ambas as questões, contudo, constituem precisamente o núcleo da controvérsia deduzida na ação principal.
De um lado, a parte autora sustenta que a Assembleia Geral Extraordinária não poderia anular o processo eleitoral, por se tratar de matéria inserida nas atribuições da Comissão Eleitoral, e afirma que a deliberação teria sido adotada sem convocação específica e sem observância do quórum estatutário aplicável.
De outro, a parte ré/reconvinte defende que a Assembleia Geral, na condição de órgão máximo da associação, possuía competência para alterar a ordem do dia, rejeitar a aclamação da chapa única, anular o processo eleitoral e determinar a realização de novas eleições.
O art. 39 do Estatuto Social, conforme invocado pelas partes, aparentemente admite a apreciação de outros assuntos não previstos na primeira convocação, mediante aprovação por maioria simples dos presentes. Permanece controvertido, entretanto, se essa autorização genérica alcança matéria eleitoral submetida a disciplina estatutária própria e se permite a adoção de providências materialmente equiparáveis à destituição ou substituição de administradores, para as quais o Estatuto Social e o art. 59 do Código Civil estabelecem requisitos específicos.
Dispõe o art. 59 do Código Civil:
Art. 59. Compete privativamente à assembleia geral:
I – destituir os administradores;
II – alterar o estatuto.
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigida deliberação da assembleia especialmente convocada para esse fim, cujo quórum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.
Também permanece controvertido o alcance do art. 126 do Estatuto Social. Embora o dispositivo preveja a eleição de Diretoria Provisória em caso de empate ou anulação, sua aplicação à controvérsia pressupõe a prévia definição acerca da validade da própria anulação eleitoral e da competência do órgão que a deliberou.
O reconhecimento imediato da plena validade da assembleia, para efeito de afastar as pessoas que atualmente praticam atos em nome da entidade e constituir nova Diretoria Provisória, anteciparia uma das principais conclusões pretendidas na reconvenção. A medida não se limitaria a conservar situação jurídica incontroversa, mas promoveria verdadeira substituição da administração da associação antes do estabelecimento do contraditório e da produção das provas necessárias.
A alegação de falsidade ou adulteração da ata de posse e da lista de presença igualmente não autoriza, neste momento, a suspensão de sua utilização nem dos efeitos do ato nela documentado.
A parte ré/reconvinte sustentou que a lista de presença vinculada ao ato de posse teria reproduzido a primeira página da lista correspondente à Assembleia Geral Extraordinária, mediante alteração do cabeçalho. Ao mesmo tempo, reconheceu a necessidade de apresentação dos documentos originais e de realização de prova pericial para comprovação da tese (Evento 19 – PET1, pp. 5, 10, 14 e 24-31).
A necessidade da perícia requerida evidencia que a falsidade documental não pode ser aferida com segurança a partir das cópias atualmente disponíveis. A declaração liminar de nulidade do ato de posse, antes da apresentação dos originais, do contraditório específico e, se necessária, da perícia documentoscópica, importaria indevida antecipação do mérito.
O pedido de afastamento da parte autora e dos demais integrantes da chapa "Unidos pela AFESSC" encontra o mesmo obstáculo. Para acolhê-lo, seria necessário reconhecer, ainda que provisoriamente, que a posse de 1/6/2026 foi inválida ou inexistente, que a Assembleia Geral Extraordinária anulou validamente o processo eleitoral e que os mandatos anteriormente exercidos se encerraram sem sucessão legítima. Tais premissas não estão demonstradas com o grau de segurança exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil.
Pelas mesmas razões, não há elementos suficientes para determinar, em sede de tutela provisória, o encerramento das atribuições da Comissão Eleitoral constituída para o processo eleitoral anterior. Não foi demonstrado que o órgão esteja atualmente praticando atos aptos a produzir dano concreto, tampouco que sua extinção imediata seja necessária antes da definição acerca da validade do processo eleitoral precedente, matéria que se confunde com o próprio mérito e depende de contraditório e instrução.
Não se ignora, por outro lado, a relevância do perigo institucional indicado pela parte ré/reconvinte.
Segundo alegado, a prorrogação dos mandatos dos integrantes da Diretoria Executiva teria se encerrado em 31/7/2026 sem a realização de novas eleições, circunstância que teria deixado a AFESSC sem representação administrativa desde 1/8/2026. Sustentou, ainda, que a parte autora e os demais integrantes da chapa "Unidos pela AFESSC" continuariam praticando atos de administração e representação com fundamento na posse formalizada em 1/6/2026, cuja validade impugnam.
A ausência de representação regular de uma pessoa jurídica pode comprometer a movimentação de recursos financeiros, o cumprimento de obrigações contratuais, trabalhistas e tributárias, a conservação do patrimônio e a continuidade de suas atividades.
Essa preocupação foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao apreciar o Agravo de Instrumento n. 5045173-11.2026.8.24.0000. Na decisão de 26/5/2026, consignou-se:
"A hipótese retratada ultrapassa mero risco abstrato. A alegada impossibilidade de exercício regular da representação administrativa poderá acarretar dificuldades relacionadas à movimentação financeira, ao cumprimento de obrigações contratuais, ao pagamento de empregados, fornecedores e tributos, além de comprometer a própria gestão ordinária da entidade" (evento 1, ACORD_OUT_PROCES5).
O pronunciamento transcrito reconheceu, naquele contexto processual, o risco potencial decorrente da ausência de representação institucional, considerada a proximidade do então encerramento do mandato vigente. Não demonstra, por si só, que a AFESSC esteja atualmente paralisada ou impedida de cumprir suas obrigações essenciais. Ademais, na mesma oportunidade, o Tribunal consignou que a posse provisória não implicaria estabilização definitiva da situação jurídica discutida, permanecendo sujeita à revisão no curso da demanda e à eventual invalidação do processo eleitoral e dos atos subsequentes.
O risco de descontinuidade administrativa, portanto, deve ser considerado, mas não autoriza automaticamente a adoção da solução proposta pela parte ré/reconvinte. Até o momento, não foram apresentados elementos suficientes para afirmar que a associação esteja materialmente paralisada, que suas contas não possam ser movimentadas, que empregados, fornecedores ou tributos tenham deixado de ser pagos ou que obrigações essenciais tenham sido inadimplidas.
Tampouco foram esclarecidos, de forma documental, quais pessoas vêm praticando atos de administração e representação em nome da associação, o fundamento jurídico por elas invocado, quem possui habilitação para movimentação bancária e quem figura no registro civil como representante da pessoa jurídica. A alegada acefalia não constitui, nesse contexto, fato incontroverso, pois decorre da própria tese de invalidade da posse de 1/6/2026, matéria submetida ao mérito.
Nesse cenário, conferir autorização jurisdicional provisória às pessoas que atualmente praticam atos em nome da associação produziria efeito material próximo ao pretendido pelos autores na tutela de urgência anteriormente indeferida, ao passo que o afastamento imediato dessas pessoas e a constituição de Diretoria Provisória antecipariam, em favor da parte/reconvinte, as principais consequências jurídicas pretendidas na reconvenção.
Com efeito, a convocação de assembleia, a eleição e posse de Diretoria Provisória, o afastamento das pessoas que praticam atos em nome da entidade, a constituição de nova Comissão Eleitoral e a realização de novo pleito desencadeariam sucessivos atos associativos, administrativos, registrais e eleitorais que, ainda que juridicamente passíveis de revisão, poderiam produzir situações de difícil recomposição, permitir a coexistência de grupos que reivindicam legitimidade para representar a mesma pessoa jurídica e esvaziar, ao menos parcialmente, o objeto da ação principal. O risco inverso é, portanto, expressivo.
Impõe-se, antes de qualquer intervenção na estrutura diretiva da associação, esclarecer sua situação administrativa, financeira e registral e oportunizar aos autores e à AFESSC manifestação específica acerca da alegação de acefalia e da identidade das pessoas que vêm praticando atos de administração e representação em nome da entidade. Essa providência não ignora o risco institucional suscitado; ao contrário, permite sua apuração prioritária e objetiva, sem antecipar a validade da eleição, da deliberação assemblear, da posse ou dos mandatos controvertidos.
Ante o exposto:
1. INDEFIRO, por ora, os pedidos de tutela de urgência reconvencional destinados: a) à convocação imediata de Assembleia Geral Extraordinária para eleição e posse de Diretoria Provisória ou Junta Governativa; b) ao afastamento da parte autora e dos demais integrantes da chapa "Unidos pela AFESSC" da prática de atos de administração e representação da associação; c) à declaração de nulidade ou à suspensão da utilização da ata de posse formalizada em 01/06/2026; e d) ao encerramento imediato das atribuições da Comissão Eleitoral indicada para o processo eleitoral anterior, por ausência de probabilidade do direito em grau suficiente e em razão do risco de irreversibilidade dos efeitos das medidas, nos termos do art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil.
2. Processe-se a reconvenção e as emendas apresentadas nos Eventos 19, 20 e 22, reservado o exame das questões de admissibilidade subjetiva, legitimidade e regularidade processual para após a formação do contraditório.
3. Intime-se a Associação dos Funcionários Estaduais da Saúde de Santa Catarina – AFESSC para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a reconvenção e as respectivas emendas, especialmente quanto aos pedidos que lhe são dirigidos, sem que a ausência de manifestação produza, por ora, os efeitos da revelia, reservada a definição de sua posição na relação processual reconvencional.
3.1. Na mesma oportunidade, deverá a AFESSC esclarecer quem atualmente exerce sua representação administrativa e judicial, o fundamento estatutário e registral invocado para tanto e se existe impedimento concreto à continuidade de suas atividades essenciais, juntando certidão atualizada de inteiro teor de seu registro civil e os demais documentos que considerar pertinentes.
4. Intime-se a parte autora/reconvinda, por intermédio de seu procurador constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta à reconvenção e às emendas dos Eventos 20 e 22, nos termos do art. 343, § 1º, do Código de Processo Civil.
4.1. Na mesma oportunidade, deverão manifestar-se especificamente sobre a alegação de ausência de representação administrativa da AFESSC desde 1/8/2026, indicando as pessoas que atualmente praticam atos de administração ou representação em nome da associação e o fundamento invocado, bem como informar quem mantém a posse dos documentos originais correspondentes à lista de presença da Assembleia Geral Extraordinária de 30/5/2026 e à lista vinculada ao ato de posse formalizado em 1/6/2026.
4.2. A necessidade de apresentação dos documentos originais e de eventual perícia documentoscópica será apreciada após o contraditório.
Intimem-se. Cumpra-se.