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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5036224-30.2024.8.21.0039/RS EXECUTADO: SPE - MMJD PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO(A): MARCO TULIO MACHADO (OAB PR025299) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela executada nos quais postula, em síntese, o reconhecimento de omissão quanto ao pedido de substituição da penhora financeira pelos imóveis que originaram os débitos tributários. O Município apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, com fundamento na ordem legal de preferência da penhora prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/1980, segundo o qual o dinheiro ocupa o primeiro lugar na gradação. Decido. Os embargos de declaração não comportam acolhimento. O argumento central de que a penhora atingiria o faturamento da executada, comprometendo sua atividade, foi devidamente examinado e rejeitado, com a conclusão de que a quantia bloqueada não foi demonstrada como a única fonte de ativos da pessoa jurídica, inviabilizando o reconhecimento de impenhorabilidade. Não há, portanto, omissão sanável pela via eleita. O que a embargante pretende, na prática, é ver reapreciado o mérito da questão já decidida, o que extrapola os limites dos embargos de declaração, cuja função é exclusivamente corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do CPC. Por outro lado, a penhora em dinheiro ocupa o topo da ordem legal de preferência, tanto no art. 11 da LEF quanto no art. 835, inciso I, do CPC. A oferta de tais bens como garantia, além de não observar a gradação legal, foi rejeitada pelo Município e a execução prosseguiu regularmente com o bloqueio dos valores. Nesse contexto, a manutenção da penhora em dinheiro, já convertida em conformidade com o art. 854, § 5º, do CPC é medida que se impõe. Quanto ao pedido formulado por José Luiz de Freitas Nunes no evento 63, referente ao interesse na quitação do débito de IPTU relativo ao lote 40E, e ao requerimento de que tal pagamento seja autorizado com a respectiva baixa da inscrição, a matéria será analisada oportunamente, devendo o exequente ser intimado para se manifestar sobre o interesse e as condições para tanto. Ante o exposto, desacolho os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Intime-se o exequente para que se manifeste sobre o pedido de pagamento formulado por José Luiz de Freitas Nunes no evento 63.
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