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TRF4 · 19ª Vara Federal de Porto Alegre · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 5036216-52.2026.4.04.7100/RS (originário: processo nº 50027904920264047100/RS)RELATOR: MARCEL CITRO DE AZEVEDO EXECUTADO: RIOSUL PAVIMENTADORA E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A): ANDRÉ LIMA DE MORAES (OAB RS040364) ADVOGADO(A): FLÁVIA MARIA CASOTTI (OAB RS076978) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 30 - 08/09/2026 - Expedição de Termo/auto de Penhora Evento 25 - 04/09/2026 - Decisão interlocutória Evento 18 - 03/09/2026 - PETIÇÃO PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Evento 7 - 21/07/2026 - PETIÇÃO
TRF4 · 19ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5036216-52.2026.4.04.7100/RS EXECUTADO: RIOSUL PAVIMENTADORA E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A): ANDRÉ LIMA DE MORAES (OAB RS040364) ADVOGADO(A): FLÁVIA MARIA CASOTTI (OAB RS076978) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de RIOSUL PAVIMENTADORA E CONSTRUTORA LTDA. para que o imóvel de matrícula 79.902 do Registro de Imóveis de Alvorada seja aceito como garantia, com o objetivo de viabilizar a expedição urgente de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos (CPEND) e evitar inclusão em cadastros de inadimplentes (CADIN). A empresa executada aponta que possui débitos tributários que somam aproximadamente R$ 5,6 milhões junto à PGFN e R$ 870 mil junto à Receita Federal. Nesse contexto, argumenta que o bem representa garantia idônea e suficiente, apresentando laudos que estimam o valor do imóvel em R$ 11.299.693,14, quantia substancialmente superior ao total da dívida. A urgência do pedido é justificada pelo fato de a CPEND da empresa ter vencido em 24/08/2026. A ausência do documento paralisa suas atividades, impedindo-a de participar de novas licitações e de receber pagamentos por serviços já executados para entes públicos. No processo 5056567-46.2026.4.04.7100/RS, evento 20, DESPADEC1, foi deferida tutela provisória aceitando o imóvel como caução do passivo fiscal e determinando que a União expeça a certidão de regularidade fiscal (CPEND) em favor da Riosul, abstendo-se de inscrevê-la no CADIN por estes débitos. 2. Assim sendo, tome-se por termo a penhora do bem imóvel do evento 11, MATRIMÓVEL4, nos moldes descritos no art. 845 Intime-se a parte executada para que no prazo de 5 dias, indique gestor/diretor que sirva como depositário judicial, sob pena de, não o fazendo, não se entender que os creditos aqui persequidos estejam com exigibilidade suspensa 3. Adoto a avaliação feita na execução fiscal 50027904920264047100 (evento 32, LAUDOAVAL1) Indicado gestor/diretor que sirva como depositário judicial, expeça-se requisição externa ao Registro de Imóveis de Alvorada, solicitando o registro da penhora na matrícula de nº 79.902. Encaminhe-se cópia da presente decisão, que servirá como ofício. Esclareço que se trata de ato a ser praticado no interesse da Fazenda Nacional, isento de custas e emolumentos, na forma do Decreto-lei n. 1.537/77, cuja recepção pela ordem constitucional de 1988 já foi assentada, inclusive, pelo próprio Supremo Tribunal Federal (ADPF 194). 4.Intime-se a parte executada para que no prazo de 5 dias, indique gestor/diretor que sirva como depositário judicial, ficando também ciente de que a abertura do prazo de 30 dias para oposição de embargos à execução fiscal começara a correr a partir da indicação do depositário, providencia que irá ensejar a confeção do necessário termo de penhora, nos moldes descritos no art. 845.
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