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5036216-21.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5036216-21.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. ADVOGADO(A): GUSTAVO PEREIRA DEFINA (OAB SP168557) ADVOGADO(A): JULIO CHRISTIAN LAURE (OAB SP155277) AGRAVADO: ARACELI GONCALVES ADVOGADO(A): PEDRO JOAQUIM CARDOSO JUNIOR (OAB SC017898) AGRAVADO: PEDRO JOAQUIM CARDOSO JUNIOR ADVOGADO(A): PEDRO JOAQUIM CARDOSO JUNIOR (OAB SC017898) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela parte recorrente, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ALAGAMENTO. INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (1) Agravo de instrumento interposto por concessionária de serviço público (ré) contra decisão que, em ação indenizatória proposta por autores, afastou a suspensão do processo, reconheceu a conexão com outras demandas, indeferiu a denunciação da lide a terceira empresa, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova, em litígio decorrente de alegados alagamentos relacionados a obras em rodovia federal; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (2) Há três questões em discussão: (i) se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à controvérsia envolvendo concessionária de serviço público e danos decorrentes de alagamento; (ii) se é cabível a inversão do ônus da prova em favor dos autores; e (iii) se é admissível a denunciação da lide à empresa apontada como corresponsável pelos danos; III. RAZÕES DE DECIDIR (3) A relação jurídica controvertida admite, em tese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por envolver prestação de serviço público delegado, com possível responsabilidade objetiva da concessionária e vulnerabilidade técnica dos autores diante da complexidade dos elementos probatórios; (4) A inversão do ônus da prova revela-se adequada, considerando a hipossuficiência técnica dos autores e a maior aptidão da ré para produzir provas relacionadas às obras, projetos e intervenções realizadas, especialmente em matéria de elevada complexidade técnica; (5) A denunciação da lide mostra-se incabível, por ausência de demonstração de vínculo jurídico direto que assegure direito regressivo imediato, bem como pela incompatibilidade da intervenção com a sistemática do direito do consumidor, que privilegia a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional; (6) A inclusão de terceiro ampliaria indevidamente o objeto litigioso, podendo comprometer a solução célere da demanda, sem prejuízo do exercício de eventual direito de regresso em ação autônoma; IV. DISPOSITIVO E TESE (7) Recurso conhecido e desprovido; Tese de julgamento: “1. É admissível, em tese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor em demandas que envolvam concessionária de serviço público por danos decorrentes de falha na prestação do serviço. 2. A inversão do ônus da prova é cabível diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da complexidade da prova. 3. É inadmissível a denunciação da lide em demandas regidas pelo CDC, sem prejuízo de ação regressiva autônoma.”; Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 125, II, 357, § 4º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 88; Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005810-90.2021.8.24.0000, Quinta Câmara de Direito Civil, Rel. Luiz Cézar Medeiros, j. 13.04.2021. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, no que concerne à manutenção da inversão do ônus da prova sem delimitação concreta dos fatos e dos encargos probatórios atribuídos à concessionária. Sustenta que a inversão não seria automática e dependeria da verificação concreta da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica, além de decisão fundamentada que especificasse os fatos abrangidos pela redistribuição. Afirma que o acórdão teria imposto encargo genérico relacionado a obras, projetos, execução, fiscalização, manutenção, intervenções e medidas de segurança, transferindo-lhe praticamente todo o ônus de afastar a responsabilidade pelo evento. Argumenta que a providência não poderia operar como presunção de responsabilidade nem dispensar a parte autora da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Alega, nesse sentido, que “No caso, o acórdão manteve a inversão de forma ampla, atribuindo à Recorrente encargo probatório genérico sobre obras, projetos, execução, fiscalização, manutenção, intervenções e medidas de segurança, sem delimitar objetivamente quais fatos dependeriam de prova pela Concessionária.” Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 88 do Código de Defesa do Consumidor; e 125, II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao indeferimento da denunciação da lide à empresa indicada como responsável pelo projeto e pela execução dos loteamentos atingidos pelos alagamentos. Sustenta que o art. 125, II, do CPC permitiria a intervenção daquele que estivesse obrigado, por lei ou contrato, a ressarcir regressivamente o prejuízo da parte vencida. Argumenta que a participação da empresa denunciada estaria relacionada à apuração das causas do evento e à eventual responsabilidade regressiva, não se tratando da inclusão de terceiro por mera conveniência. Afirma que a vedação prevista no art. 88 do CDC não poderia ser aplicada automaticamente, pois dependeria da efetiva configuração da relação de consumo, ainda submetida à instrução. Aduz que “A aplicação do art. 88 do CDC não poderia ter sido feita de modo automático. A vedação à denunciação da lide pressupõe a efetiva configuração de relação de consumo e sua compatibilidade com o caso concreto, o que ainda se encontra em fase inicial de instrução.” Requer, assim, a admissão da denunciação da lide ou, subsidiariamente, a reapreciação da matéria à luz dos dispositivos indicados. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto às duas controvérsias, a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido. Acerca da questão em debate, a Câmara assim decidiu: No tocante à incidência do Código de Defesa do Consumidor, não se verifica, ao menos neste momento processual, desacerto na decisão agravada. A demanda originária foi ajuizada em razão de alegados danos materiais e morais sofridos pelos autores em decorrência de alagamentos que teriam atingido imóvel situado no bairro Beira Rio/Deltaville, atribuindo-se à concessionária agravante responsabilidade por suposta falha relacionada às obras na ponte da BR-101 sobre o Rio Biguaçu. Nessa perspectiva, a controvérsia envolve a prestação de serviço público delegado, explorado por concessionária de rodovia, sendo admissível, em tese, a incidência das normas consumeristas, especialmente diante da responsabilidade objetiva atribuída ao fornecedor de serviços e da vulnerabilidade técnica da parte autora em relação aos elementos necessários à completa elucidação da dinâmica do evento danoso. Com efeito, a aferição definitiva da responsabilidade civil, do nexo causal e da extensão dos danos dependerá da instrução probatória, notadamente diante da complexidade técnica da matéria, que envolve aspectos hidrológicos, estruturais, topográficos e de engenharia relacionados ao escoamento das águas, à capacidade de vazão do Rio Biguaçu, às obras realizadas na ponte da BR-101 e à eventual interferência dessas estruturas no alagamento narrado. Nesse cenário, também deve ser mantida a inversão do ônus da prova. A medida não implica antecipação de julgamento acerca da responsabilidade da agravante, mas apenas distribuição dinâmica do encargo probatório, compatível com a natureza da controvérsia e com a maior aptidão técnica e documental da concessionária para produzir ou apresentar elementos relativos às obras, projetos, execução, fiscalização, manutenção, intervenções e medidas de segurança adotadas no trecho sob sua responsabilidade. A complexidade técnica do caso e a hipossuficiência probatória da parte autora justificam, portanto, a manutenção da inversão determinada pelo juízo de origem, sem prejuízo de posterior reavaliação do conjunto probatório no momento oportuno. Também não merece acolhida a pretensão de denunciação da lide à empresa Ábaco Brasil S.A. Nos termos do art. 125, II, do Código de Processo Civil, a denunciação da lide pressupõe a existência de vínculo jurídico que assegure, de forma direta, eventual direito regressivo em face do terceiro. Não basta, para tanto, a mera alegação de que terceiro também teria concorrido para o resultado danoso. No caso, a agravante pretende trazer ao processo empresa que, segundo afirma, teria responsabilidade pelo projeto e execução dos loteamentos atingidos. Todavia, tal circunstância, por si só, não evidencia relação jurídica regressiva direta apta a autorizar a intervenção pretendida, sobretudo porque a inclusão de terceiro ampliaria indevidamente o objeto litigioso e poderia comprometer a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional buscada pelos autores. Além disso, tratando-se de demanda em que se reconheceu, ao menos em cognição própria desta fase processual, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deve ser prestigiado o entendimento de que a denunciação da lide é incompatível com a sistemática consumerista, sem prejuízo de eventual direito de regresso ser exercido em ação autônoma. Assim, ausente demonstração de hipótese legal que autorize a intervenção de terceiro, deve ser mantido o indeferimento da denunciação da lide. Depreende-se que a conclusão adotada decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação exigiria a reavaliação das peculiaridades fáticas da causa, o que é inviável no âmbito do recurso especial. Vale ressaltar que "o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional" (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025). Em razão da inadmissão do recurso especial, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial e JULGO PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se.

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