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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5036215-85.2021.8.24.0008/SC EXEQUENTE: FRAGATA E ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR (OAB SC040427) ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB PR048835) DESPACHO/DECISÃO 1. Embora a execução se processe no interesse do credor (art. 797 do CPC), as medidas executivas postuladas devem observar os princípios da proporcionalidade, necessidade e menor onerosidade ao executado, especialmente quando implicarem acesso a informações protegidas por sigilo fiscal e patrimonial. No caso concreto, a pretensão da exequente objetiva a realização de consultas patrimoniais em nome da executada ELEVA CENTER SERVIÇOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 10.948.860/0001-05, por meio dos sistemas SIGEN+, DIMOB, DOI e DITR, providência de caráter excepcional, cuja adoção exige demonstração concreta de imprescindibilidade e esgotamento prévio dos meios executivos ordinários. Entretanto, a parte exequente não comprovou terem sido integralmente exauridas as diligências patrimoniais típicas disponíveis nos sistemas conveniados deste Juízo, tampouco demonstrou, de forma específica, a existência de fraude, ocultação patrimonial ou resistência apta a justificar a adoção das medidas requeridas. Ademais, considerando o reduzido valor perseguido na presente execução, atualmente fixado em R$ 6.627,56 (evento 43), as providências requeridas revelam-se desproporcionais, sobretudo diante do potencial acesso a informações patrimoniais e fiscais da executada e de terceiros eventualmente relacionados. Ressalte-se que o mero fato de a empresa permanecer em atividade regular não autoriza, por si só, a realização de consultas amplas em bases de dados fiscais e patrimoniais, sob pena de banalização de medidas de caráter excepcional. Diante disso, indefiro o pedido de consulta patrimonial formulado no Evento 90. 2. Deverá, a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entende devido, indicando bens penhoráveis.
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