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5036207-59.2026.8.21.0027

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5036207-59.2026.8.21.0027/RS AUTOR: RAFAEL PERES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): SERGIO AUGUSTO RIGHI DE OLIVEIRA (OAB RS083062) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS proposta por RAFAEL PERES DE OLIVEIRA contra SENFFNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Narrou a parte autora, na inicial, que firmou com a parte ré contrato de crédito n° F103385668, com registro inicial de R$ 290,12 (duzentos e noventa reais e doze centavos), cuja dívida teria alcançado R$ 2.020,60 (dois mil e vinte reais e sessenta centavos), segundo informações prestadas pela parte ré. Sustenta que, apesar de solicitar reiteradamente esclarecimentos sobre a taxa de juros aplicada e a evolução do débito, a parte ré negou-se a fornecer informações detalhadas ou documentos comprobatórios, descumprindo o dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Por essas razões, formulou pedido de tutela de urgência para que fosse determinado o cancelamento das restrições em seu nome referentes ao débito objeto do feito. Pleiteou, por esses motivos, a procedência do pedido para determinar à parte ré a prestação das contas referentes aos fatos narrados. Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Juntou procuração e documentos (evento 1). É o breve relato. Decido. Primeiramente, defiro à parte autora o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015. Analisando os autos, verifiquei que a petição inicial revela a inadequação da via procedimental eleita pela parte autora. Com efeito, a ação de exigir contas, regulada pelo artigo 550 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, destina-se estritamente à apuração de créditos e débitos decorrentes da administração de bens, negócios ou interesses alheios, como ocorre tipicamente na gestão de contas correntes bancárias, em que há depósitos, saques e lançamentos contínuos de valores de titularidade do correntista. O caso concreto, todavia, versa sobre contrato de cartão de crédito (evento 1, ANEXO5, página 3), operação na qual não ocorre administração de recursos do consumidor pela instituição financeira credora. Em relações dessa espécie, a pretensão voltada a obter cópia do instrumento contratual, a especificação das taxas de juros aplicadas e o demonstrativo de evolução da dívida não se confunde com o dever jurídico de prestar contas em sentido estrito. Nesse contexto, a pretensão deduzida possui nítida natureza de produção antecipada de prova, disciplinada nos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, instrumento adequado para a exibição de documentos e esclarecimento de fatos com a finalidade de viabilizar a autocomposição ou aferir a viabilidade de eventual e futura demanda revisional ou indenizatória, na forma do artigo 381, incisos II e III, do mesmo diploma legal. Pelo exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, promovendo a sua adequação ao rito da produção antecipada de prova (artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil), ajustando a causa de pedir, os pedidos e o valor da causa, sob pena de indeferimento da petição inicial. Agendada intimação eletrônica.

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