Publicações do processo

5036183-88.2026.8.21.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5036183-88.2026.8.21.0008/RS AUTOR: EUNICE LIMA MACHADO ADVOGADO(A): RENATA FLORES BATISTA (OAB RS135554) DESPACHO/DECISÃO A autora peticionou nos autos (evento 16, PET1) informando o descumprimento da tutela de urgência concedida em 12/08/2026 evento 4, DESPADEC1). Requer o reconhecimento do descumprimento das obrigações, a majoração da multa diária, o desbloqueio imediato do veículo, a suspensão das semanalidades durante o período de bloqueio e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em razão de notificação extrajudicial enviada pela ré. A ré apresentou contestação (evento 18, PET1) sustentando: (i) inaplicabilidade do CDC; (ii) inexistência de direito automático à aquisição do veículo, pois a compra dependeria de aprovação de crédito; e (iii) ausência de ato ilícito. Passo a decidir. Do descumprimento da tutela de urgência A decisão do evento 4 deferiu tutela de urgência antecipada e impôs à ré, no prazo de 10 dias, as seguintes obrigações: (a) abster-se de bloquear, travar ou impedir o uso do veículo TDF5G13 e de exigir sua devolução; (b) abster-se de aplicar o reajuste unilateral anunciado para 12/08/2026, mantendo as cobranças nos valores anteriores; e (c) apresentar à autora a proposta formal de compra do veículo com todas as condições objetivas do negócio. Para cada obrigação descumprida, fixou-se multa diária de R$ 300,00, limitada a 30 dias. A ré foi intimada pessoalmente em 13/08/2026 de modo que o prazo de 10 dias esgotou-se em 27/08/2026 (Evento 7). Na decisão do evento 11, este juízo indeferiu os pedidos formulados pela autora na petição do evento 9, por prematuridade, consignando que a aferição do descumprimento deveria ocorrer após o término do prazo, com prova contemporânea. A petição do evento 16 foi apresentada em 28/08/2026, dia seguinte ao término do prazo, instruída com a documentação pertinente, demonstrando o não cumprimento das determinações judiciais. Demonstro. Quanto ao item "a" (abstenção de bloqueio e de exigência de devolução), a ré encaminhou à autora, em 28/08/2026, notificação extrajudicial (evento 16, NOT2) exigindo a devolução imediata do veículo sob alegação de apropriação indébita, com menção expressa aos arts. 155 e 168 do Código Penal. A notificação foi enviada no dia seguinte ao encerramento do prazo para cumprimento da tutela, demonstrando que a ré não apenas deixou de cumprir a obrigação de abstenção, como adotou conduta diretamente contrária à determinação judicial, reiterando por instrumento formal a exigência que a decisão proíbe. Por outro lado, no que se refere ao bloqueio do veículo, os respectivos documentos juntados no evento 16 - situação do veículo como "BLOQUEADO" no aplicativo da ré e comparativo de quilometragem com zero quilômetros rodados na semana em curso (evento 16, OUT3) -, são os mesmos já apresentados na petição do evento 9, anterior ao término do prazo. Não há, portanto, prova contemporânea que demonstre a persistência do bloqueio. Esse elemento probatório específico não pode ser utilizado para fins de reconhecimento do descumprimento da alínea "a". Já em relação ao item "b" (suspensão do reajuste e manutenção dos valores anteriores a 12/08/2026), a fatura emitida em 28/08/2026, com valor de R$ 873,00 (evento 16, OUT4), comprova o descumprimento, pois tal valor corresponde à base da nova tabela de preços anunciada pela ré para vigorar a partir de 12/08/2026, ou seja, não houve abstenção da aplicação do reajuste. Quanto ao item "c" (apresentação formal da proposta de compra), o prazo de 10 dias encerrou-se sem que a ré tivesse protocolado nos autos qualquer comprovação de que a proposta foi apresentada à autora. Não há registro, nos documentos juntados pela própria ré ou pela autora, de qualquer contato com condições de valor, forma de pagamento e opções de financiamento. A ré teve prazo razoável para cumprir a obrigação e não demonstrou ter adotado nenhuma providência concreta nesse sentido. Reconheço, portanto, o descumprimento das obrigações fixadas, com incidência da multa diária, fixada em R$ 300,00, a partir de 28/08/2026, devendo o valor total ser apurado em momento oportuno, com base no número de dias efetivos de inadimplemento, na fase de cumprimento de sentença. Reitero, na íntegra, as determinações constantes das alíneas "a", "b" e "c" da decisão proferida no evento 4, que permanecem vigentes até nova determinação deste juízo. A reiteração da ordem da alínea "a" alcança o bloqueio do veículo, caso este se encontre efetivamente bloqueado. Da majoração da multa A multa de R$ 300,00 diários por obrigação não foi suficiente para compelir a ré ao cumprimento. Ao contrário: mesmo ciente da decisão, a ré aplicou o reajuste, exigiu a devolução do veículo, e, ainda mais grave, enviou notificação extrajudicial à autora com ameaça de responsabilização criminal. O art. 537, § 1º, I, do CPC autoriza a revisão do valor da multa quando o montante fixado se tornar insuficiente para compelir ao cumprimento. A astreinte tem natureza coercitiva: destina-se a pressionar economicamente o devedor a cumprir a obrigação. Quando insuficiente diante da resistência do obrigado, deve ser majorada até produzir o efeito pretendido, sem que isso implique bis in idem, pois a multa do período anterior e a do período posterior têm fundamentos temporais distintos. A ré é empresa de grande porte, com capital social de R$ 817.300.440,00 (evento 18, ANEXO8), o que reforça a necessidade de que o valor seja proporcional à sua capacidade econômica. Sendo assim, majoro a multa diária para R$ 1.000,00 por obrigação descumprida, com fundamento no art. 537, § 1º, I, do CPC, a incidir a partir da intimação da ré desta decisão. Dos demais pedidos Os demais pedidos formulados pela autora no Evento 16 não comportam acolhimento neste momento. Em relação ao pedido de desbloqueio imediato do veículo, conforme já referido, não há prova contemporânea acerca da manutenção do bloqueio após o término do prazo para cumprimento da ordem liminar. Não obstante, repiso, caso o automóvel encontre-se efetivamente nesta situação, a reiteração da ordem liminar proferida na presente decisão engloba tal questão, visto que a alínea "b" da decisão do evento 4 determina a abstenção de "bloquear, travar ou por qualquer outro meio impedir o uso do veículo". Na mesma linha, indefiro, por ora, o pedido de suspensão da exigibilidade das semanalidades durante o período de bloqueio, o que não impede a análise da questão em momento futuro, caso devidamente comprovado o período de travamento do automóvel. Em seguimento, o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, do CPC) não será apreciado neste momento. A caracterização do ato atentatório exige análise cuidadosa da conduta da parte, com possibilidade de manifestação prévia, dado o caráter grave da sanção. A questão poderá ser retomada com maior base instrutória, não em decisão interlocutória sobre cumprimento de tutela. O pedido de expedição de comunicação formal à ré fica prejudicado. A reiteração das obrigações da tutela e a majoração da multa, determinadas nesta decisão, já produzem esse efeito de forma suficiente. Das demais questões As matérias suscitadas na contestação (evento 18), notadamente a inaplicabilidade do CDC e a defesa quanto ao mérito da pretensão de compra, serão examinadas com o julgamento do feito. A tutela já concedida foi deferida com fundamento em probabilidade do direito e perigo de dano, e seus pressupostos estão confirmados pelos fatos supervenientes, que reforçam o quadro que justificou a decisão. Não há, nos elementos trazidos pela contestação, fato novo que justifique a revisão da tutela. Saliento que o argumento de que a compra depende de aprovação de crédito por instituição financeira não responde ao inadimplemento quanto à obrigação de apresentar a proposta formal com as condições objetivas do negócio, que a cláusula 8.3 do contrato impõe à ré como obrigação. Dispositivo Ante o exposto: a) reconheço o descumprimento, pela ré, das obrigações fixadas nas alíneas "a", "b" e "c" da decisão do evento 4, declarando exigível a multa diária de R$ 300,00 por cada determinação descumprida, contada de 28/08/2026 até a data de intimação da ré desta decisão, respeitado o limite de 30 dias por obrigação; b) reitero, na íntegra, a tutela de urgência deferida no Evento 4, com suas determinações constantes das alíneas "a", "b" e "c", alcançando a reiteração da alínea "a" o bloqueio do veículo, caso este se encontre efetivamente bloqueado; b) majoro a multa diária para R$ 1.000,00 por obrigação descumprida, com fundamento no art. 537, § 1º, I, do CPC, a incidir a partir da intimação da ré desta decisão até o efetivo cumprimento de cada obrigação, mantida a limitação de 30 dias, sem prejuízo do montante já acumulado; d) indefiro os demais pedidos formulados pela autora no Evento 16; Por fim, intimo a autora acerca da contestação do evento 18 para, querendo, apresentar réplica. Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s).

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.