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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5036165-93.2024.8.21.0022/RS AUTOR: RENATO ALTENBURG REDMER ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO ALMEIDA TAVARES GRAVATO (OAB RS007173) AUTOR: ILANDA MULLING REDMER ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO ALMEIDA TAVARES GRAVATO (OAB RS007173) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer a realização de citação por edital dos réus sob o fundamento de que todos faleceram há muitas décadas e que se mostra inviável obter informações a respeito deles. O requerimento de citação por edital não comporta acolhimento neste momento processual. A citação por edital, conforme estabelece o art. 256 do CPC, constitui medida de caráter excepcional. Sua autorização pressupõe o prévio esgotamento de diligências e meios razoáveis para a localização dos réus ou de seus sucessores. A simples alegação de que os réus faleceram há muitos anos e de que há dificuldades práticas em localizar seus dados não autoriza a imediata dispensa das buscas ordinárias. O direito de defesa e o contraditório exigem que a modalidade ficta de citação ocorra apenas em última hipótese, quando comprovadamente inviabilizados os meios de localização pessoal. Diante do exposto, indefiro o pedido de citação por edital formulado pela parte autora. Comprovado ou alegado o falecimento dos réus indicados na petição inicial, faz-se necessária a devida regularização do polo passivo da relação processual. Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Dessa forma, a demanda deve ser direcionada contra o espólio, representado pelo inventariante, ou, na inexistência de inventário aberto, diretamente contra a totalidade dos herdeiros dos falecidos. Para viabilizar a regular tramitação, incumbe à parte autora promover a qualificação completa das sucessões, indicando suas qualificações, bem como viabilizar as citações. De igual maneira, a comprovação formal do falecimento dos réus exige a apresentação das correspondentes certidões de óbito. Trata-se de providência indispensável para atestar juridicamente os óbitos e para identificar os sucessores que devem ser integrados à relação processual. Para o regular prosseguimento do feito, determino que a parte autora providencie a qualificação completa das sucessões dos réus falecidos e endereços para citação, E comprove documentalmente os óbitos apontados mediante a juntada aos autos das respectivas certidões de óbito de todos os réus falecidos.
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