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5036161-37.2025.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5036161-37.2025.4.03.6301 AUTOR: CASSIO ALEXSANDER ANDRADE SILVA CURADOR: TIAGO DIOGO ANDRADE CURADOR do(a) AUTOR: TIAGO DIOGO ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA ABRAHAO CAPRARO - GO67310 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO ID 584301840: Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela parte autora em face da sentença extintiva. A pretensão não pode prosperar, vez que a parte autora não compareceu à perícia médica agendada para 29/04/2026, tampouco apresentou qualquer justificativa prévia e plausível, fato ensejador da extinção do processo sem apreciação do mérito. A declaração fornecida no ID 584301841, no sentido de que o autor estaria impossibilitado de comparecer ao ato pericial em razão de sua saúde, não se presta como justificativa vez que, para além de seu caráter genérico e pouco esclarecedor acerca da efetiva circunstância que afetou a sua saúde, foi apresentada intempestivamente, quando já proferida a sentença de extinção e, portanto, já encerrada a atuação jurisdicional da primeira instância. Desse modo, caberia à parte autora, em caso de insurgência ao julgado, a interposição do recurso pertinente e no prazo legal previsto. Não tendo procedido desta forma, consumou-se a preclusão. Por fim, apenas em prestígio à argumentação, esclareço que o Juizado Especial de São Paulo não realiza perícias judiciais médicas em locais de internação das partes interessadas, considerando que a sua infraestrutura de atendimento abarca apenas as dependências físicas do fórum, motivo por que o pedido autoral de designação do ato médico neste formato não poderia prosperar, fato que, do mesmo modo, ensejaria a extinção do feito. A partir destes fundamentos, indefiro o pedido de reconsideração. Intimem-se. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica. SABRINA BONFIM DE ARRUDA PINTO Juíza Federal Substituta

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