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TRF2 · 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória · Sentença
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5036156-62.2025.4.02.5001/ESEMBARGANTE: SHOCK CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): WAGNER IZOTON ROCHA (OAB ES016427) EMBARGANTE: VALDENILTON OLIVEIRA NASCIMENTO ADVOGADO(A): WAGNER IZOTON ROCHA (OAB ES016427) SENTENÇA julgo parcialmente procedentes os embargos à execução, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, somente para determinar a imediata liberação dos valores bloqueados por meio do SISBAJUD. Assim, indefiro o benefício a SHOCK CONSTRUCOES LTDA. Concedo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao autor (pessoa física) VALDENILTON OLIVEIRA NASCIMENTO, ante a apresentação de declaração de hipossuficiência. Anote-se. Sem condenação em custas, nos termos do art.7º, da Lei nº 9.289/96. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo, nos termos do art. 85, § 3º e art. 85, §14 do CPC, aplicado ao valor da execução fiscal atualizado, cuja exigibilidade ficará suspensa somente em relação a Valdenilton Oliveira Nascimento, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida. Deixo de condenar a União em honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência mínima. Intimem-se. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução fiscal de n. 50036763120254025001, na qual deverão ser desbloqueados os valores retidos por meio do convênio SISBAJUD. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
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