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5036145-19.2026.8.21.0027

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036145-19.2026.8.21.0027/RS AUTOR: FERNANDA BARCELLOS DE SALLES ADVOGADO(A): FERNANDA BARCELLOS DE SALLES (OAB RS104848) RÉU: CLARO S.A. RÉU: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA DESPACHO/DECISÃO Para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, mostra-se necessária a presença dos pressupostos objetivos referidos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De pronto consigno que é caso de deferimento em parte. Isso porque o pedido de cancelamento imediato do serviço se confunde, em verdade, com o próprio mérito da demanda. Ademais, o pleito para que a ré cesse a cobrança de quaisquer outros serviços eventualmente ativados sem prévia solicitação da autora mostra-se amplo e genérico, não sendo possível, neste momento processual, acolhê-lo nos termos formulados Todavia, verifico, a partir dos documentos acostados aos autos, a existência de cobranças a título de “MENSALIDADE PAC STREAMING CRUNCHYROLL FAN”. Nesse contexto, considerando a alegação de inexistência de contratação do referido serviço e compreendendo ser impossível a realização de prova negativa na situação posta, viável a concessão do pleito de suspensão das cobranças. Com efeito, cabe à parte demandada, na condição de credora, comprovar a origem da cobrança, a existência da relação contratual com a requerente e a regularidade dos valores cobrados a título de “MENSALIDADE PAC STREAMING CRUNCHYROLL FAN”. No ponto, registro que a referida suspensão dos descontos não trará nenhum prejuízo a requerida, pois, restando comprovada a regularidade da referida cobrança, eventuais valores pendentes de pagamentos poderão ser cobrados oportunamente. Para mais, tenho que resta configurado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação no caso telado, pois a existência de inscrição em nome da postulante a impediria de realizar compras e obter crédito normalmente. Por fim, sublinho que restando comprovada a inverdade das alegações iniciais, a liminar poderá ser revogada e a parte autora poderá ser considerada litigante de má-fé e penalizada com a respectiva multa. Portanto, DEFIRO em parte o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado para determinar a ré que: a) cesse a cobrança da fatura com vencimento em 10/09/2026, no valor de R$ 156,26, sob pena de multa de R$ 200,00 por cobrança indevida, limitada a 15 ocorrências; b) se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastros de inadimplentes em razão da fatura com vencimento em 10/09/2026, no valor de R$ 156,26, sob pena de multa de R$ 500,00 em caso de comprovada negativação; c) suspenda as cobranças referentes à “MENSALIDADE PAC STREAMING CRUNCHYROLL FAN”, sob pena de multa de R$ 200,00 por cobrança indevida, limitada a 15 ocorrências. Faculto à ré a emissão de nova fatura referente aquela suspensa no item “a”, desde que excluído o valor correspondente ao serviço denominado “MENSALIDADE PAC STREAMING CRUNCHYROLL FAN”. Intime-se pessoalmente a parte ré a respeito da presente decisão, nos termos da Súmula n. 410, do Superior Tribunal de Justiça. Determino, por fim, a inversão do ônus da prova, tendo em vista a relação de consumo mantida entre as partes e a evidente hipossuficiência da parte requerente, com amparo no artigo 6º, inciso VIII, do CDC e na súmula n° 297, do STJ, exceto com relação às provas que se mostrarem acessíveis à parte consumidora, ônus esse que ainda lhe incumbe nos termos do artigo 373, I, do CPC. Cite-se. Intimem-se. Prossiga-se com a designação de audiência de conciliação.

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