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5036137-42.2026.8.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5036137-42.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ALETEIA DE SOUZA NUNES ADVOGADO(A): BARBARA LUIZA BASTOS BONES (OAB RS125299) AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Aleteia de Souza Nunes, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A INFIRMAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DO ART. 99, § 3º, DO CPC. BENEFÍCIO MANTIDO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. SUFICIÊNCIA. ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PESSOAL PELO DEVEDOR OU POR TERCEIRO. TEMA 1.132 DO STJ. REVOGAÇÃO DA SÚMULA 58 DO TJSC. ENUNCIADO XIII DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA REGULAR. ALEGAÇÃO DE GOLPE DO BOLETO. PAGAMENTOS EFETUADOS A TERCEIROS. AUSÊNCIA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE PROVA DE PAGAMENTO AO CREDOR FIDUCIÁRIO, RATIFICAÇÃO OU REVERSÃO DOS VALORES EM SEU PROVEITO. ART. 308 DO CÓDIGO CIVIL. FRAUDE QUE PODE SER APURADA EM VIA PRÓPRIA, MAS QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A MORA FORMALMENTE COMPROVADA. AÇÃO REVISIONAL EM TRÂMITE PERANTE JUÍZO DIVERSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA. SIMPLES AJUIZAMENTO DE REVISIONAL QUE NÃO INIBE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA 380 DO STJ. AUSÊNCIA DE DECISÃO SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DO DÉBITO OU DE DEPÓSITO SUFICIENTE DO VALOR INCONTROVERSO. ALEGADAS INCONSISTÊNCIAS NO SALDO DEVEDOR, EXIBIÇÃO DOCUMENTAL E PROVA CONTÁBIL. MATÉRIAS A SEREM EXAMINADAS NA ORIGEM OU EM AÇÃO PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO IMEDIATA DE VÍCIO CAPAZ DE AFASTAR OS REQUISITOS DO DECRETO-LEI N. 911/1969. ESSENCIALIDADE DO VEÍCULO. ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA OBSTAR A TUTELA POSSESSÓRIA FIDUCIÁRIA. MORA COMPROVADA. CONSEQUÊNCIA LEGAL DA BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." Não foram opostos embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, no que concerne à necessidade de distinguishing em relação ao Tema 1.132/STJ e à validade da constituição em mora quando a correspondência é retirada em agência postal por terceiro sem vínculo com a devedora. Sustenta que "Autorizar a constituição em mora nestes moldes viola o texto expresso do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, atraindo a flagrante nulidade da busca e apreensão por ausência de pressuposto de constituição válida." Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 394 e 422 do Código Civil, no que concerne ao afastamento da mora em razão de fraude eletrônica ("golpe do boleto") e à incidência da boa-fé objetiva diante de fortuito interno. Sustenta que "Não se pode imputar os efeitos moratórios a quem empregou comportamento manifestamente direcionado ao cumprimento da obrigação, figurando como vítima de ilícito perpetrado no âmbito do risco da atividade do próprio Recorrido (Súmula 479/STJ)." Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de suspensão da ação de busca e apreensão em razão de prejudicialidade externa decorrente de ação revisional em curso. Sustenta que "A recusa do Tribunal a quo em aplicar a suspensão compulsória legalmente prevista malfere o comando do art. 313, V, 'a', do CPC, impondo-se a reforma do julgado também por este fundamento." É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese quanto à validade da constituição do devedor fiduciante em mora por meio do envio da notitificação extrajudicial ao endereço por ele indicado no contrato, independentemente da prova do recebimento (Tema 1132/STJ): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (REsp n. 1.951.888/RS, rel. Min. Marco Buzzi, rel. p/ acórdão rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. em 9-8-2023, grifou-se). Na situação sob enfoque, a Câmara considerou válida, para fins de constituição do devedor em mora, a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no pacto, independente da assinatura no aviso de recebimento: 5. Regularidade da constituição em mora A tese de nulidade da constituição em mora não merece acolhimento. A agravante sustenta que a notificação extrajudicial seria inválida porque o aviso de recebimento teria sido assinado por terceiro estranho à lide, identificado apenas como “Marcos”, sem comprovação de vínculo com a devedora. Afirma, ainda, que a carta, embora datada de 5.2.2026, teria sido postada apenas em 10.2.2026 e disponibilizada para retirada em agência postal em 18.2.2026, o que, em sua ótica, afastaria a ciência inequívoca necessária ao deferimento da busca e apreensão. A insurgência, contudo, não se sustenta diante do regime especial do Decreto-Lei n. 911/1969 e da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal. Conforme já transcrito, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 estabelece que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, “não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. No caso concreto, a notificação extrajudicial juntada aos autos de origem foi expedida em nome de Aleteia de Souza Nunes, referente ao contrato n. 55489890, proposta n. 13095807, parcela n. 06, vencida em 23.1.2026, e foi endereçada à Rua Manoel Geremias de Paula, 592, Ferraz, Garopaba/SC, CEP 88.495-000. Esse endereço corresponde ao local indicado na própria relação contratual. Na inicial dos autos de origem, a ré foi qualificada no endereço Rua Manoel G. de Paula, 592, Ferraz, Garopaba/SC, e a Cédula de Crédito Bancário também registra a emitente no endereço Rua Manoel Geremias de Paula, 592, Ferraz, Garopaba/SC, CEP 88495-000. Logo, não se trata de notificação encaminhada a endereço aleatório, diverso ou sabidamente incorreto, mas de comunicação enviada ao endereço constante do próprio instrumento contratual, circunstância suficiente para a comprovação formal da mora. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.132, firmou a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Esse entendimento foi expressamente incorporado por este Tribunal de Justiça quando da revogação da Súmula 58 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial. O ato de revogação consignou que o antigo verbete foi superado pelo Tema 1.132/STJ e que passou a prevalecer a suficiência do envio da notificação ao endereço indicado no contrato, dispensada a prova do recebimento pelo próprio destinatário ou por terceiros. No mesmo sentido, permanece pertinente o Enunciado XIII do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC, segundo o qual: “Resta positivada a mora, em alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, ainda que a correspondência encaminhada para o endereço do contrato tenha sido devolvida com a informação ‘mudou-se’ ou ‘inexistente’.” A jurisprudência recente do TJSC também vem aplicando essa compreensão: “Agravo interno em agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. [...] Alegada ausência da constituição em mora e, por conseguinte, inviabilidade da liminar de busca e apreensão. Insubsistência. Decreto-Lei 911/69. Constituição em mora por meio de notificação extrajudicial ou de protesto que deve ser realizada em momento anterior ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. Caso dos autos no qual a instituição financeira instruiu a petição inicial com notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato. Constituição em mora válida. Precedentes. Decisão unipessoal mantida. Agravo interno conhecido e desprovido.” (TJSC, Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5069723-07.2025.8.24.0000, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13.11.2025.) Ainda, em caso semelhante: “Apelação cível. Ação de busca e apreensão. [...] Constituição em mora. Tese de irregularidade da notificação que retornou pelo motivo ‘endereço insuficiente’. Envio da notificação para o endereço informado no contrato. Validade da notificação extrajudicial. Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça e Enunciado XIII do Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste TJSC. Sentença mantida.” (TJSC, Apelação n. 5002646-72.2023.8.24.0930, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 6.3.2025.) E, na mesma linha: “Apelação. Ação de busca e apreensão e reconvenção. Cédula de crédito bancário para aquisição de veículo automotor. [...] Alegada não comprovação da mora, por invalidade da notificação. Comunicação encaminhada ao endereço do devedor e que retorna pelo motivo ‘endereço insuficiente’. Validade da notificação. Inteligência do Enunciado n. XIII do Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal. Desnecessidade de recebimento da comunicação pelo devedor ou terceiros. Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça – Tema 1.132. Decisão mantida.” (TJSC, Apelação n. 5073675-51.2024.8.24.0930, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22.4.2025.) Nesse cenário, a alegação de que o aviso de recebimento teria sido assinado por terceiro não invalida a mora. Após o Tema 1.132/STJ, o requisito legal se satisfaz com a demonstração do envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a prova de recebimento pessoal pela devedora. Também não prospera a tentativa de equiparar a notificação extrajudicial da mora à citação postal de pessoa física. A citação é ato processual destinado à formação da relação jurídico-processual e possui disciplina própria no Código de Processo Civil. A notificação prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, diversamente, é ato extrajudicial de constituição em mora em contrato garantido por alienação fiduciária, submetido a regra especial e ao entendimento vinculante firmado no Tema 1.132/STJ. No ponto, a decisão agravada observou corretamente essa orientação. O magistrado singular registrou que, conforme o Decreto-Lei n. 911/1969, o credor fiduciário pode reaver o bem quando comprovada a mora, inclusive por carta registrada com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante do contrato, e aplicou expressamente o Tema 1.132/STJ para reconhecer a suficiência da notificação. É verdade que a decisão também fez referência à possibilidade de notificação eletrônica. Todavia, no caso concreto, não é necessário apoiar a validade da mora nesse fundamento. A notificação física enviada ao endereço contratual basta para satisfazer o requisito legal, razão pela qual eventual discussão sobre ausência de comprovação técnica de recebimento de comunicação eletrônica não altera a conclusão. Portanto, comprovado o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, deve ser reputada regular a constituição em mora da devedora fiduciante, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, da Súmula 72/STJ, do Tema 1.132/STJ, da revogação da Súmula 58/TJSC e do Enunciado XIII do Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal. Nesse cenário, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso especial, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada no precedente qualificado. Quanto às segunda e terceira controvérsias, a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido. Acerca da questão em debate, a Câmara assim decidiu: A Cédula de Crédito Bancário, portanto, constitui documento apto, em cognição sumária, a demonstrar a obrigação assumida pela devedora, a forma de pagamento, o valor financiado, o bem vinculado à garantia e a exigibilidade do crédito, sem prejuízo de posterior discussão sobre eventual excesso, encargos ou saldo efetivamente devido. Quanto à mora, o art. 394 do Código Civil prevê: “Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.” No regime específico da alienação fiduciária de bem móvel, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 estabelece: “Art. 2º [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em harmonia com esse regime legal, consolidou na Súmula 72 que: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” Da conjugação desses dispositivos, extraem-se os requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão: existência de contrato garantido por alienação fiduciária, individualização do bem, inadimplemento da obrigação e comprovação da mora na forma legal. O art. 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/1969 disciplina a consequência processual do preenchimento desses requisitos: “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” No caso, o Juízo de origem reconheceu a presença desses pressupostos. A decisão agravada consignou expressamente que se trata de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente e que, de acordo com o Decreto-Lei n. 911/1969, o credor fiduciário pode reaver o objeto garantidor da dívida quando comprovar a mora do devedor, mediante carta registrada com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante do contrato ou, se inexitosa a diligência, por protesto do título. Observa-se, ainda, que o magistrado singular, após considerar comprovada a constituição em mora, deferiu a liminar de busca e apreensão, determinando a expedição do mandado e a citação da devedora para, após o cumprimento da medida, pagar a integralidade da dívida no prazo legal ou apresentar resposta. Esse encaminhamento corresponde ao procedimento previsto no Decreto-Lei n. 911/1969. Com efeito, o art. 3º, §§ 1º e 2º, do referido diploma estabelece: “Art. 3º [...] § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.” Sob o ângulo dos requisitos gerais da ação de busca e apreensão, não se verifica ilegalidade na decisão agravada. O banco instruiu a inicial com a indicação do contrato, da garantia fiduciária, do bem financiado, do inadimplemento e da notificação enviada para constituição em mora. (...) A alegação de fraude eletrônica, consistente no denominado golpe do boleto, embora grave e merecedora de apuração própria, não possui aptidão, neste momento processual, para afastar a mora formalmente comprovada nem para impedir a manutenção da liminar de busca e apreensão. A agravante sustenta que não teria agido com intenção de inadimplir, pois efetuou pagamentos acreditando tratar-se de boletos oficiais vinculados ao Banco Volkswagen S.A. Afirma que foi vítima de estelionatários que se passaram por representantes do banco ou de empresa de cobrança, utilizando informações do contrato, do veículo e do processo de busca e apreensão. Para tanto, juntou boletim de ocorrência, comprovantes de pagamento e capturas de conversas mantidas por aplicativo de mensagens. O boletim de ocorrência registra fato classificado como estelionato por fraude eletrônica, com histórico de pagamento de boleto fraudulento e cobrança de prestação de veículo por pessoa que se passaria por empresa de cobrança. Os comprovantes de pagamento, por sua vez, indicam pagamentos realizados em favor de beneficiários diversos do Banco Volkswagen S.A., circunstância que, ao menos em cognição sumária, não demonstra que os valores tenham ingressado na esfera patrimonial do credor fiduciário. A boa-fé subjetiva alegada pela agravante não é irrelevante. Todavia, ela não basta, por si só, para extinguir a obrigação perante o credor fiduciário quando o pagamento foi realizado a terceiro sem demonstração, nesta fase, de representação legítima, ratificação pelo credor ou efetiva reversão do valor em seu proveito. O Código Civil disciplina expressamente a matéria. O art. 308 dispõe: “Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.” O art. 309 do mesmo diploma prevê: “Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.” A aplicação desses dispositivos ao caso concreto conduz à seguinte conclusão: o pagamento feito a terceiro somente poderia liberar a devedora se demonstrado que o recebedor era o credor, representante legítimo do credor, credor putativo em situação de aparência juridicamente relevante, ou se comprovada ratificação ou reversão do pagamento em favor do Banco Volkswagen S.A. Essa demonstração, contudo, não se extrai dos documentos atualmente disponíveis. Além disso, em obrigações positivas, líquidas e com termo certo, a mora decorre do inadimplemento no vencimento. O art. 397 do Código Civil estabelece: “Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.” No regime especial da alienação fiduciária, essa lógica é reforçada pelo art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, segundo o qual a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento. Assim, a discussão sobre a intenção da devedora ou sobre sua boa-fé ao realizar pagamento a terceiro não afasta automaticamente a mora quando não comprovado o adimplemento perante o credor fiduciário. É importante registrar que não se está afirmando que a fraude não ocorreu, tampouco afastando, desde logo, eventual responsabilidade da instituição financeira. A responsabilidade civil por golpe de boleto, falha de segurança, vazamento de dados, atuação de empresa de cobrança ou aparência de legitimidade criada por canal vinculado ao banco são matérias que dependem de instrução própria e exame probatório mais amplo. Nesse ponto, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Contudo, a incidência dessa orientação pressupõe demonstração de que a fraude se inseriu no risco da atividade bancária ou decorreu de falha do serviço, matéria que não se confunde, necessariamente, com a validade da mora em ação de busca e apreensão. Em outras palavras, eventual responsabilidade indenizatória do banco pode ser discutida em via própria ou nos limites admitidos na origem, mas não implica, de forma automática, quitação das parcelas vencidas, nem impede a tutela possessória fiduciária quando ausente prova de pagamento ao credor. O próprio caso revela a necessidade dessa distinção. A ação originária foi ajuizada em 26.2.2026, porque, segundo a inicial, a devedora deixou de pagar as parcelas a partir de 23.1.2026. Já parte substancial da documentação invocada para demonstrar a fraude, inclusive o boletim de ocorrência, foi produzida posteriormente, em abril de 2026, e os comprovantes juntados indicam beneficiários que não correspondem ao Banco Volkswagen S.A. Portanto, ainda que os documentos possam revelar indícios de que a agravante foi vítima de fraude, eles não comprovam, nesta fase de cognição limitada, que houve pagamento válido ao credor fiduciário, que o banco ratificou o recebimento ou que os valores pagos a terceiros reverteram em seu benefício. Também não se acolhe a tese de que a ausência de intenção de inadimplir descaracterizaria a mora. Na alienação fiduciária, a mora é objetiva e decorre do vencimento da obrigação não paga ao credor, conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969. A boa-fé da devedora pode ser relevante para eventual ação indenizatória, repetição de indébito ou apuração de responsabilidades, mas não substitui o pagamento da dívida ao credor fiduciário. Assim, a alegação de golpe do boleto não autoriza, por si só, a revogação da liminar de busca e apreensão. Ausente prova segura de pagamento ao Banco Volkswagen S.A. ou a representante legitimado, e estando regularmente comprovada a mora, deve ser preservada a decisão agravada, sem prejuízo de posterior apuração da fraude e de eventual responsabilidade civil, se demonstrados os respectivos pressupostos. (...) A agravante sustenta que ajuizou ação revisional n. 5007644-14.2026.8.21.0073, na qual se discutem a legalidade dos encargos, a correção dos valores cobrados e a higidez do débito. Afirma, com base nisso, que haveria risco de decisões conflitantes e prejudicialidade externa, razão pela qual requer a suspensão do processo originário até o desfecho da revisional. O art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil prevê: “Art. 313. Suspende-se o processo: [...] V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;” A hipótese exige relação de dependência lógica e necessária entre os processos, não bastando a mera existência de demanda paralela envolvendo o mesmo contrato. No caso concreto, a ação de busca e apreensão possui objeto específico e rito próprio: verificar a existência do contrato garantido por alienação fiduciária, o inadimplemento e a regular comprovação da mora, para fins de tutela possessória fiduciária. Já a ação revisional tem objeto mais amplo, voltado à discussão de encargos contratuais e eventual recálculo do saldo devedor. Embora haja conexão material entre as demandas, não se verifica dependência necessária capaz de impedir o prosseguimento da busca e apreensão, sobretudo nesta fase liminar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a propositura de ação revisional não impede, por si só, a caracterização da mora. A Súmula 380/STJ dispõe: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” No mesmo sentido, o STJ, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou que o ajuizamento isolado de ação revisional não descaracteriza a mora. A mora somente pode ser afastada quando houver reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, como juros remuneratórios e capitalização, e desde que a controvérsia seja demonstrada de modo concreto, não bastando alegação genérica de revisão do contrato. No presente caso, não há notícia de decisão proferida pelo juízo da ação revisional suspendendo a exigibilidade do débito, autorizando a manutenção da devedora na posse do bem ou reconhecendo, ainda que em cognição sumária, abusividade apta a afastar a mora. A própria agravante afirma que o pedido liminar formulado na revisional ainda estaria pendente de análise, o que reforça a impossibilidade de se atribuir à simples existência daquela demanda efeito suspensivo automático sobre a busca e apreensão. Também não há demonstração de depósito judicial suficiente do valor incontroverso ou de caução idônea capaz de neutralizar os efeitos da mora. Ao contrário, a discussão apresentada pela agravante permanece centrada na alegação de excesso, necessidade de apuração contábil e cobrança indevida, matérias que podem ser examinadas na revisional ou na defesa da ação originária, mas que não impedem, por si sós, a medida liminar fundada no Decreto-Lei n. 911/1969. A suspensão pretendida acabaria por esvaziar o regime especial da alienação fiduciária. Se a simples propositura de ação revisional fosse suficiente para paralisar a busca e apreensão, bastaria ao devedor ajuizar demanda paralela para impedir a efetividade da garantia fiduciária, em contrariedade ao art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 e à Súmula 380/STJ. Isso não significa que a ação revisional seja irrelevante. Eventual decisão futura que reconheça abusividade relevante, determine depósito, suspenda a exigibilidade do débito ou altere substancialmente a mora poderá ser oportunamente considerada pelo juízo competente, inclusive nos autos de origem, se houver fato novo juridicamente relevante. O que não se admite é a suspensão automática da busca e apreensão com base apenas na existência de ação revisional ainda sem provimento apto a interferir na exigibilidade da obrigação. Depreende-se que a conclusão adotada decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação exigiria a reavaliação das peculiaridades fáticas da causa, o que é inviável no âmbito do recurso especial. Vale ressaltar que "o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional" (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025). Registre-se que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal constitui atribuição exclusiva do órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito do recurso. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após a admissão do recurso especial, revela-se incabível a análise do pleito no âmbito do juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em relação ao Tema 1132/STJ e, no mais, com base no art. 1.030, V, do CPC, NÃO O ADMITO. Intimem-se.

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