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5036135-16.2023.8.08.0035

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5036135-16.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REIS MAGOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO GAVIOLI LOPES - ES24159, FREDERICO VIOLA COLA - ES16858 SENTENÇA REIS MAGOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – ME ajuizou a presente Ação Ordinária em face do MUNICIPIO DE VILA VELHA. A Requerente busca o reequilíbrio econômico-financeiro de dois contratos administrativos, o de nº 117/2017 e o de nº 118/2017, referentes à prestação de serviços de manutenção de vias e logradouros públicos nas Regiões Administrativas 03 e 04 do Município. O cerne da controvérsia reside na imposição, por parte do Ministério Público do Trabalho (MPT) após inspeção em 2018, do pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) aos trabalhadores da empresa. A Requerente argumenta que, no momento da licitação e da assinatura dos contratos, não havia qualquer previsão de atividades que envolvessem contato com esgoto sanitário, o que gerou o risco biológico identificado pelo órgão fiscalizador. Segundo a peça, essa condição insalubre decorre exclusivamente da precariedade do saneamento público básico na região, que faz com que o esgoto se misture à rede de drenagem pluvial, configurando um fato superveniente e imprevisível que onerou excessivamente a execução contratual. Relata que a empresa buscou administrativamente o reequilíbrio dos contratos por meio de diversos processos, mas enfrentou decisões contraditórias da Municipalidade. Inicialmente, a Procuradoria Geral do Município manifestou-se de forma desfavorável, fundamentando-se em uma cláusula contratual que atribui à contratada o ônus por adicionais de insalubridade e, posteriormente, confundindo o pleito com questões relativas a convenções coletivas e higienização de banheiros. Entretanto, um despacho posterior do Secretário Municipal de Obras chegou a reconhecer a legalidade do pagamento e a necessidade de deferimento do reequilíbrio, embora a gestão seguinte tenha decidido manter a negativa sob o argumento da autotutela administrativa e da previsibilidade do risco. Diante do esgotamento das vias administrativas e das condenações sofridas em ações trabalhistas movidas por seus colaboradores, a Reis Magos sustenta que a manutenção dos valores originais sem o devido reajuste configura enriquecimento ilícito do Município de Vila Velha. A fundamentação jurídica baseia-se no princípio constitucional da manutenção das condições efetivas da proposta e na Teoria da Imprevisão, amparada pelas Leis de Licitação nº 8.666/93 e nº 14.133/2021. Ao final, a Requerente solicita a condenação do réu “aos pagamentos referentes ao reequilíbrio econômico financeiro, conforme planilha e provas em anexo, na quantia de R$ 1.846.579,19”. Citado, o Município de Vila Velha apresentou contestação (ID. 50194226). Inicialmente, o ente público apresenta uma prejudicial de mérito arguindo a prescrição quinquenal, com base no Decreto 20.910/32. Requer que seja declarada a prescrição de qualquer valor anterior aos cinco anos que precederam a propositura da ação. No mérito, a defesa argumenta que o reequilíbrio econômico-financeiro já foi devidamente realizado por meio de termos aditivos aos contratos nº 117/2017 e 118/2017. Segundo o Município, o primeiro aditivo promoveu reajustes substanciais de 22,90% e 17,36% sobre o valor global, e o terceiro aditivo acrescentou mais 2,07% e 3,93%, respectivamente. Defende que, ao pactuarem esses novos valores, as partes levaram em conta todas as nuances econômicas da época e que a ausência de novas regras de reajuste nos aditivos subsequentes faz presumir a incorporação dos aumentos citados pela autora. Adicionalmente, o Município sustenta a ocorrência de preclusão lógica, afirmando que a construtora assinou mais de cinco termos aditivos sem ressalvas, aceitando a prorrogação do vínculo com a manutenção das demais condições. A defesa alega que esse comportamento contraditório impede que a empresa exija agora valores que abdicou ao assinar as renovações contratuais. Por fim, nega a existência de fatos imprevisíveis que justifiquem a revisão, argumentando que o pagamento de adicionais de insalubridade determinados pelo Ministério Público do Trabalho é um evento previsível que deve ser suportado pela contratada como risco do negócio. O ente municipal também contesta a força probatória das planilhas apresentadas pela autora, classificando-as como documentos produzidos unilateralmente que não comprovam a existência de dívida líquida. Réplica (ID. 62925780), rechaçando a prejudicial de prescrição ao defender que se trata de obrigação de trato sucessivo, renovando-se o prazo a cada parcela não paga. No mérito, reiterou os argumentos da inicial, afirmando que os aditivos contratuais se referiam a reajustes ordinários, e não ao custo extraordinário imposto pelo MPT, e refutou a tese de preclusão lógica, porquanto a busca pelo reequilíbrio se deu administrativamente desde a ocorrência do fato gerador. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial contábil, a fim de apurar o exato impacto financeiro e os valores devidos (ID. 75105739). De seu turno, o Município juntou manifestação da Secretaria Municipal de Obras e Projetos Estruturantes. Contesta a alegação da construtora de que a necessidade de pagamento de insalubridade, devido à presença de esgoto em redes de drenagem, seria um fato superveniente e imprevisível, justificando um reequilíbrio contratual. A Secretaria aponta que a requerente omitiu em sua petição inicial o Anexo XIII (Projeto Básico/Termo de Referência) do edital, documento que, segundo a SEMOPE, informava explicitamente sobre a existência de “redes mistas” (pluvial/esgoto) e incluía “reparos de redes de esgoto” no escopo dos serviços de manutenção. Dessa forma, a Secretaria conclui que a condição era previamente conhecida, o que afasta a alegação de fato imprevisível e, consequentemente, o direito ao reequilíbrio financeiro pleiteado (ID. 75698295). Intimada, a empresa autora se manifestou no ID. 81604045. Argumenta que o objeto principal dos Editais de Concorrência nº 003/2017 e nº 004/2017 era estritamente a manutenção de vias e logradouros públicos, e não a gestão ou manutenção de sistemas de esgotamento sanitário e saneamento básico. Outro ponto crucial levantado pela autora refere-se à Planilha Orçamentária confeccionada pelo próprio Município. A empresa demonstra que não constava na composição de preços qualquer previsão para o pagamento de adicional de insalubridade. Ressalta-se que, pelas regras do edital, o licitante estava terminantemente proibido de acrescentar despesas ou condições que não estivessem previstas na planilha base, sob pena de desclassificação imediata. Assim, sustenta que não seria juridicamente possível ao licitante prever encargos com insalubridade em grau máximo na sua proposta de preços. Também aborda o impacto da fiscalização e autuação do Ministério Público do Trabalho (MPT), ocorrida em setembro de 2018, que determinou o pagamento retroativo de 40% de insalubridade a todos os colaboradores da obra. A autora afirma que essa imposição transformou o que era uma exceção ínfima (contato eventual e isolado) em regra geral, gerando um desequilíbrio econômico-financeiro intenso e imprevisível. Ela menciona que em outras regiões do município, com contratos idênticos, não houve a incidência de tal pagamento, o que corrobora a natureza extraordinária do evento nos contratos em questão. Por fim, a autora reafirma a aplicação da Teoria da Imprevisão, baseada na Lei nº 8.666/93. Diante disso, reitera os pedidos de reconhecimento do direito ao reequilíbrio contratual, com a condenação do Município ao pagamento das diferenças apuradas, e mantém o requerimento para a produção de prova pericial contábil especializada para quantificar o impacto financeiro sofrido. Decisão saneadora proferida (ID. 89324899) indeferiu a produção de prova pericial naquele momento, sem prejuízo de sua realização em eventual fase de liquidação de sentença, caso o pedido autoral venha a ser julgado procedente e subsista a necessidade de quantificação do quantum debeatur. Alegações finais (ID. 93504136 e 94576262). É o relatório. DECIDO. O cerne da controvérsia reside na verificação de desequilíbrio econômico-financeiro nos Contratos nº 117/2017 e 118/2017, supostamente causado por fato superveniente e imprevisível, qual seja, a determinação do Ministério Público do Trabalho para o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) aos empregados da autora. Todavia, no plano substantivo, a pretensão autoral encontra óbice no princípio da vinculação ao instrumento convocatório e na repartição de riscos contratuais, o que passo a analisar. O reequilíbrio econômico-financeiro, calcado na Teoria da Imprevisão (art. 65, II, d, da Lei nº 8.666/93, vigente à época), exige a ocorrência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, veja-se: Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: […] II - por acordo das partes: […] d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. No caso sub examine, o Anexo XIII (Projeto Básico/Termo de Referência), juntado sob o ID. 75698295, é explícito ao descrever o objeto contratual: a manutenção de vias urbanas que possuem “redes mistas (pluvial e esgoto)” (pág. 20). Mais do que isso, o documento prevê especificamente a execução de “reparos de redes de esgoto” (pág. 21). Ora, pelo método dedutivo, se o edital de licitação informa que a contratada deverá manipular redes de esgoto, o risco biológico decorrente do contato com agentes infectocontagiosos (causa direta da insalubridade em grau máximo, conforme NR-15) é fato plenamente previsível e inerente ao objeto. Não há que se falar em omissão do Município quando o próprio termo de referência alerta para a natureza mista da rede. Assim, ao formular sua proposta, cabia à autora, empresa especializada no setor, contabilizar os custos trabalhistas derivados da exposição de seus funcionários ao esgoto. A negligência da licitante em não considerar o adicional de insalubridade em sua planilha de custos não transfere à Administração Pública o dever de indenizar, sob pena de violação ao art. 37, XXI, da Constituição Federal, que exige a manutenção das condições efetivas da proposta — o que pressupõe uma proposta formulada com base em riscos já declarados. Ademais, observa-se que as partes celebraram sucessivos aditivos contratuais ao longo da execução. A assinatura de termos aditivos que promovem reajustes ou prorrogações sem qualquer ressalva quanto a pleitos pendentes de reequilíbrio gera a presunção de que a equação financeira foi mantida e aceita pelas partes naquele momento. A tentativa de retroagir a 2018 para rediscutir preços após a plena execução e aceitação de aditivos configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Frise-se, ainda, que a imposição do MPT sobre o pagamento do acional de insalubridade não constitui "fato do príncipe" ou "álea extraordinária", mas sim a mera fiscalização do cumprimento de normas trabalhistas que já deveriam estar sendo observadas pela empresa, dado o objeto contratual previamente conhecido. Aliás, o ônus do gerenciamento de EPIs e enquadramento de insalubridade é, por força da Cláusula 13.13 dos contratos, responsabilidade exclusiva da contratada, observe-se: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA […] 13.13 – Fazer o mapeamento das funções envolvidas no Contrato, para determinar a utilização de equipamentos de proteção individual ou pagamento de adicionais de insalubridade ou periculosidade, sem ônus para o CONTRATANTE. Por fim, para corroborar a fundamentação acima, trago os seguintes precedentes de casos semelhantes: DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - INSTITUIÇÃO DO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS PROFISSIONAIS DA CATEGORIA - REPACTUAÇÃO DOS VALORES CONTRATUAIS - REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO - PRECLUSÃO LÓGICA CONFIGURADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em que se discute a eventual ocorrência da preclusão lógica da pretensão autoral referente ao pedido de repactuação dos preços do Contrato de Prestação de Serviços celebrado com o Município de Lagoa Santa, visando à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da avença após a realização de Convenção Coletiva de Trabalho que determinou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo aos profissionais da categoria. 2 . O colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já firmou entendimento no sentido de que não resta configurada a preclusão do pedido de repactuação do equilíbrio econômico-financeiro de contrato celebrado com a Administração Pública realizado em momento anterior à prorrogação do ajuste (AgInt no REsp n. 1.663.577/CE, Relator.: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020) . 3. Considerando que a autora praticou ato incompatível com aquele que se pretendeu exercitar, aceitando a prorrogação do Contrato de Prestação de Serviços n. 051/2017 sem fazer qualquer ressalva quanto à repactuação dos valores relativos ao adicional de insalubridade devido em grau máximo aos profissionais da capina, é forçoso concluir pela preclusão lógica da pretensão de recebimento das quantias retroativas, sendo imperiosa a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial. 4 . Recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50036645520238130148, Relator: Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 17/03/2026, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2026) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUMENTO DE ENCARGOS TRABALHISTAS POR ALTERAÇÃO NORMATIVA SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. ÁLEA ORDINÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por empresa contratada para prestação de serviços de higienização em unidades públicas de saúde contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por suposto desequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo celebrado com o Fundo Municipal de Saúde de Betim. Alega a apelante que, após a celebração do contrato, a Súmula 448 do TST e convenções coletivas posteriores impuseram o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a seus empregados, tornando inviável a execução do contrato nos moldes inicialmente pactuados. Postula a condenação do ente público à recomposição do equilíbrio contratual e a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a superveniência da Súmula 448 do TST e de cláusulas de convenções coletivas justifica a revisão do contrato administrativo firmado entre as partes, com fundamento no art. 65, II, d, da Lei nº 8.666/1993; (ii) verificar a possibilidade de redução do valor fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O aumento de encargos trabalhistas em razão de norma coletiva ou jurisprudência trabalhista superveniente constitui evento previsível, inserido na álea econômica ordinária do contrato, não autorizando, por si só, a revisão contratual nos termos do art. 65, II, d, da Lei nº 8.666/1993. 4. A contratada assume os riscos decorrentes da sua atividade empresarial ao participar de procedimento licitatório e apresentar proposta, devendo prever variações normativas e le gais típicas do setor. 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que o pagamento de adicional de insalubridade fixado por convenção coletiva ou súmula trabalhista não configura fato imprevisível nem de consequências incalculáveis. 6. A ausência de cláusula contratual específica prevendo revisão em caso de alteração normativa trabalhista reforça a inaplicabilidade da teoria da imprevisão à hipótese. 7. A celebração de diversos termos aditivos prorrogando a vigência contratual, mesmo após a edição das normas apontadas, demonstra ausência de impacto extraordinário. 8. Os honorários advocatícios foram fixados no mínimo legal de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sendo incabível a sua redução. 9. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, é cabível a majoração dos honorários recursais diante da sucumbência em grau de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O aumento de encargos trabalhistas por norma coletiva ou súmula trabalhista superveniente é fato previsível e inerente à álea ordinária dos contratos administrativos, não autorizando a revisão contratual com base no art. 65, II, d, da Lei nº 8.666/1993. 2. A ausência de cláusula contratual prevendo revisão por alteração normativa trabalhista impede o reconhecimento do direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. 3. A fixação dos honorários advocatícios no patamar mínimo legal afasta a possibilidade de redução por suposta baixa complexidade da causa. 4. Cabe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em caso de não provimento do recurso. (TJ-MG - Apelação Cível: 50265652620228130027, Relator: Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 26/08/2025, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2025) APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO ADMINISTRATIVO – EQUILÍBRIO ECONÔMICO -FINANCEIRO – Empresa responsável pela prestação de serviços de operação do sistema de travessias litorâneas - Pretensão de ser indenizada pelos encargos sociais assumidos, alegando a necessidade de repactuação do contrato administrativo em razão da sua condenação, pela Justiça do Trabalho, em ações coletivas, ao pagamento do adicional de periculosidade à categoria – Ausência de imprevisibilidade ou extraordinariedade do evento – Não se aplica a Teoria da Imprevisão (artigo 65 da Lei nº 8.666/93) para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo na hipótese de condenação ao pagamento de adicional de periculosidade em decorrência de condenação trabalhista que, além de tudo, seguiu jurisprudência relevante que existia à época quanto à obrigatoriedade do pagamento do adicional aos empregados que mantinham contato permanente ou intermitente com agentes perigosos, tais como os inflamáveis e explosivos – Incumbia à contratada, como detentora de capacidade financeira e técnica para a consecução dos objetivos licitados, apontar os encargos sociais específicos ao apresentar a sua proposta no âmbito do pregão – Impossibilidade de transferência do risco assumido à Administração Pública – Sentença mantida – Recurso de apelação improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10330129120218260053 São Paulo, Relator.: Maria Laura Tavares, Data de Julgamento: 04/11/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/11/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a Empresa Autora ao pagamento das despesas processuais e verba honorária sucumbencial, a qual fixo com base no valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC. Considerando que o valor da causa ultrapassa a faixa inicial de 200 (duzentos) salários-mínimos vigentes à época da prolação da sentença, arbitro os honorários em 10% (dez por cento) sobre este valor, enquanto sobre a quantia excedente arbitro nas alíquotas mínimas das faixas subsequentes, sucessivamente, conforme previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Oportunamente, transitado esta sentença em julgado, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, pagas as custas, ou procedida a expedição de ofício à SEFAZ, após regular baixa, arquivem-se estes autos. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC. P.R.I. CLV VILA VELHA-ES, 27 de maio de 2026 Juiz(a) de Direito

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