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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5036130-10.2026.8.21.0008/RS EXEQUENTE: CLAUDIONOR DE SOUZA GALARCE ADVOGADO(A): ROBERTA HÖHER DORNELES (OAB RS065942) EXECUTADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO Vistos. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores depositados (evento 9), conforme postulado e nos termos do Ofício-Circular 135/2014 -CGJ. Salienta-se que o(a) procurador(a) da parte somente poderá receber o alvará se contar com poderes específicos para tal fim (art. 623 da Consolidação Normativa Judicial). Se necessário, intime-se a parte para que forneça os dados essenciais para transferência, nos termos do Ofício-Circular 08/2015 -CGJ. Após, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, dizer sobre a satisfação de seu crédito. Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para que seja declarada satisfeita a obrigação, com a consequente extinção do feito. Diligências legais.
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