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5036128-63.2016.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5036128-63.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Responsabilidade dos sócios e administradores, Em comum / De fato] AUTOR: 9COM LOGISTICS EIRELI - EPP CPF: 12.219.980/0001-05 RÉU: PATRICK JOHN LEWIN FEIBELMANN CPF: 916.821.006-00 e outros DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de pedido de tutela cautelar incidental, no qual a parte autora requer: (a) a decretação de indisponibilidade de imóvel matriculado sob nº 6.121 do 9º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital; (b) a constituição de hipoteca judiciária sobre o referido bem; (c) a realização de pesquisas via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CCS-BACEN, com bloqueio cautelar de ativos financeiros; (d) o reconhecimento incidental da ineficácia da transferência do imóvel à São Jorge Participações; e (e) a decretação de indisponibilidade, perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, de bens registrados em nome das pessoas jurídicas São Jorge Participações EIRELI e Feibelmann Participações Ltda. Custas processuais referentes ao incidente de tutela de urgência cautelar quitadas no ID 10726616576. Os réus apresentaram impugnação ao pedido (ID 10725309132), sustentando, em síntese: (i) a ausência de eficácia da sentença em razão do efeito suspensivo da apelação interposta; (ii) a inexistência de perigo de dano contemporâneo; (iii) a impossibilidade de reconhecimento incidental de ineficácia de ato em face de terceiro não integrante da lide; e (iv) a ausência dos pressupostos para desconsideração da personalidade jurídica das sociedades mencionadas. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que, após a formulação do referido pedido, sobreveio a interposição de recurso de apelação pelos réus (ID 10721774802) em face da sentença de ID 10680459139, com preparo regularmente recolhido, seguida da apresentação das contrarrazões pela parte autora (ID 10724599246), estando o feito, portanto, em condições de ser remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Nesse contexto, a competência para apreciação do pedido de tutela provisória passa a ser do órgão ad quem (art. 299 do CPC). Com efeito, uma vez interpostas a apelação e as contrarrazões, encerra-se a fase de competência deste Juízo para o processamento do recurso, cabendo ao Relator designado no Egrégio Tribunal apreciar quaisquer pedidos de tutela provisória, inclusive os formulados anteriormente e ainda não decididos. Isso posto, mantenho a sentença proferida nos autos por seus próprios fundamentos. Recebo a apelação interposta nos seus efeitos devolutivo e suspensivo (art. 1.012, CPC), bem como as contrarrazões apresentadas. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais com as nossas homenagens (art.1010, §3º, CPC). Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Cumpra-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

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