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5036125-97.2012.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5036125-97.2012.8.21.0001/RS EXEQUENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) ADVOGADO(A): GISELA VIEIRA LORENZONI (OAB RS067350) EXECUTADO: GILBERTO MAGRO ADVOGADO(A): DIETER CHARLES POTTER (OAB RS027378) ADVOGADO(A): VANESSA FEIJO CANABARRO (OAB RS060329) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título judicial referente à condenação do executado em multa por litigância de má-fé, aplicando-se o prazo prescricional trienal para a execução, com base no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, por se tratar de pretensão de reparação civil decorrente de ilícito processual. No caso dos autos, não assiste razão à parte executada, uma vez que em análise aos autos não verifico a inércia da parte exequente em período superior a três ou cinco anos, afastando, por conseguinte, a prescrição trienal ou quinquenal. Destaco que a prescrição intercorrente é instituto criado pela doutrina e pela jurisprudência para penalizar o credor inoperante. Tal ocorre quando este, ciente do ônus de movimentar a execução, não o faz. Portanto, pressuposto basilar da análise de tal instituto é a inércia da parte interessada na prática de atos de sua iniciativa. No caso concreto, nota-se que, nos momentos em que provocada para agir, a parte credora imediatamente se manifestou. Portanto, não há inércia pela exequente na condução da presente ação a ensejar a sua extinção. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA OU DESINTERESSE DO CREDOR. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. SOLUÇÃO ALINHADA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESP Nº 1.340.553/RS. “À configuração prescrição intercorrente, além do decurso do lapso qüinqüenal, imprescindível esteja caracterizada a inércia da Fazenda, o que não restou evidenciado no caso concreto.” (“ut” ementa da Apelação Cível nº 70070395363, julgada pela 22ª Câmara Cível deste Tribunal). “In casu”, a despeito do tempo de tramitação do feito, a movimentação processual evidencia que não houve inércia ou desinteresse do credor em impulsioná-lo, donde se conclui que não se implementou a prescrição intercorrente. Decisão interlocutória mantida. Precedentes desta Corte e do eg. STJ. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53148915220238217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 29-02-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA OUTROSSIM ALÉM DE A PARTE EXEQUENTE TER REALIZADO INÚMERAS DILIGÊNCIAS NA TENTATIVA DE LOCALIZAR A PARTE EXECUTADA, ORA AGRAVANTE, VERIFICA-SE QUE DESDE PROFERIDO O DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO (EVENTO 2, INIC E DOCS2, E-FL. 17 E SS) NÃO HOUVE INÉRCIA E DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE A ENSEJAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NESSA SENDA, NÃO RESTANDO IMPLEMENTADO O PRAZO PRESCRICIONAL, DEVE O FEITO PROSSEGUIR REGULARMENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 53142879120238217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 28-02-2024) Destarte, afasto a alegação de prescrição.

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