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TJRS · 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5036106-47.2019.8.21.0001/RS EXEQUENTE: ROSA DOS SANTOS LTDA FALIDO ADVOGADO(A): WILLIAN TIECHER (OAB RS100970) ADVOGADO(A): FERNANDO SANTOS ARENHART (OAB RS056377) ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUÍS THIELEDOS SANTOS ADVOGADO(A): Ricardo Vione Schabbach DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da sucessão processual de ROSA DOS SANTOS LTDA A administradora judicial noticia a decretação da falência de ROSA DOS SANTOS LTDA, conforme sentença proferida nos autos do processo nº 5017370-10.2021.8.21.0001 pela Vara Regional Empresarial dessa Comarca (evento 145.2), e requer a sucessão processual e a regularização da representação do polo ativo pela MASSA FALIDA DE ROSA DOS SANTOS LTDA. Com a decretação da quebra, a sociedade empresária passa a ser sucedida pela massa falida, cuja representação judicial compete ao administrador judicial nomeado pelo juízo falimentar, a teor dos artigos 22, inciso III, alíneas "c" e "n", e 76, parágrafo único, ambos da Lei nº 11.101/2005. Ademais, juntou-se aos autos o respectivo termo de compromisso devidamente firmado (evento 145.3). Assim, DEFIRO o pedido de sucessão processual. Proceda-se à retificação da autuação no sistema para que passe a constar MASSA FALIDA DE ROSA DOS SANTOS LTDA no polo ativo da presente execução, representada pela administradora judicial POZZOBON & OLIVEIRA ADMINISTRADORA JUDICIAL (CNPJ nº 63.855.545/0001-08), na pessoa de seus sócios Felipe Dreyer de Ávila Pozzobon (OAB/RS nº 30.663) e Luiz Fernando Menezes de Oliveira (OAB/RS nº 41.859). Cadastre-se a representação processual e os procuradores indicados para o recebimento das intimações eletrônicas pertinentes. Após, intime-se a administradora judicial para que diga sobre o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Agendada a intimação eletrônica. Dil. Carine Labres, Juíza de Direito.
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5036106-47.2019.8.21.0001/RS DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da sucessão processual de ROSA DOS SANTOS LTDA A administradora judicial noticia a decretação da falência de ROSA DOS SANTOS LTDA, conforme sentença proferida nos autos do processo nº 5017370-10.2021.8.21.0001 pela Vara Regional Empresarial dessa Comarca (evento 145.2), e requer a sucessão processual e a regularização da representação do polo ativo pela MASSA FALIDA DE ROSA DOS SANTOS LTDA. Com a decretação da quebra, a sociedade empresária passa a ser sucedida pela massa falida, cuja representação judicial compete ao administrador judicial nomeado pelo juízo falimentar, a teor dos artigos 22, inciso III, alíneas "c" e "n", e 76, parágrafo único, ambos da Lei nº 11.101/2005. Ademais, juntou-se aos autos o respectivo termo de compromisso devidamente firmado (evento 145.3). Assim, DEFIRO o pedido de sucessão processual. Proceda-se à retificação da autuação no sistema para que passe a constar MASSA FALIDA DE ROSA DOS SANTOS LTDA no polo ativo da presente execução, representada pela administradora judicial POZZOBON & OLIVEIRA ADMINISTRADORA JUDICIAL (CNPJ nº 63.855.545/0001-08), na pessoa de seus sócios Felipe Dreyer de Ávila Pozzobon (OAB/RS nº 30.663) e Luiz Fernando Menezes de Oliveira (OAB/RS nº 41.859). Cadastre-se a representação processual e os procuradores indicados para o recebimento das intimações eletrônicas pertinentes. Após, intime-se a administradora judicial para que diga sobre o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Agendada a intimação eletrônica. Dil. Carine Labres, Juíza de Direito.
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