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Tribunal
CJF
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Período
ago/2026 a set/2026
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Citação
CJF · PRESIDÊNCIA · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PRESIDÊNCIA) Nº 5036104-53.2024.4.03.6301/DF (originário: processo nº 50361045320244036301/SP)RELATOR: MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS
REQUERENTE: EDLEUZA DE MOURA BATISTA
ADVOGADO(A): ARIANA CRISTINA DE LIMA (OAB SP489931)
REQUERIDO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ATO ORDINATÓRIO
Pela publicação do presente ato, ficam as partes e os advogados, do processo acima indicado, intimados de que o feito passará a tramitar eletronicamente, nesta Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no sistema eproc. Para os advogados que não estiverem cadastrados/validados junto ao sistema de processo eletrônico da TNU, faz-se necessário o cadastramento/validação da seguinte forma:
Com certificado digital (token): cadastro e validação diretamente no próprio sistema pelo advogado, dispensado o comparecimento pessoal à unidade da Justiça;
Sem certificado digital: cadastro direto no sistema pelo advogado e para validação faz-se necessário o comparecimento pessoal à unidade da Justiça Federal, munidos de identificação profissional, para posterior validação pela Secretaria da Turma Nacional de Uniformização, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Provimento 15/2014 do Conselho da Justiça Federal. Neste caso específico, entrar em contato pelo e-mail da secretaria da TNU para orientações acerca do procedimento de cadastro/validação.
Gov.br: acessível na tela inicial do sistema eproc, com a seleção da opção "Entrar com gov.br" para cadastro e validação (selo ouro).
Em cumprimento à Portaria da Presidência do CNJ n. 140/2024, que determina o uso do método de autenticação do tipo Múltiplo Fator de Autenticação (MFA) como requisito funcional para acesso ao sistema processual, informamos que, desde 29 de agosto de 2024, o eproc exige o MFA para login no sistema.
As publicações e as intimações da TNU serão efetivadas de acordo com os termos previstos nas Resoluções n. 455/2022 e n. 569/2024 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Orientação quanto ao acompanhamento processual:
a) Instalar o aplicativo eproc no seu dispositivo móvel e registrar o processo como favorito. Essa operação permitirá receber informação de todo andamento processual;
b) Habilitar, no cadastro do advogado, a opção para receber por e-mail informações sobre distribuição, prazos e senha.
Configure seu usuário no eproc para receber as notificações do sistema por e-mail.
Endereço de acesso ao sistema: https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/
Contatos da secretaria da TNU: e-mail - turma.uniformi@cjf.jus.br, telefones: 61-30227300/7310/7320.
TRF3 · Juiz Federal para Admissibilidade da 12ª TR SP · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5036104-53.2024.4.03.6301 RELATOR: RECORRENTE: EDLEUZA DE MOURA BATISTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ARIANA CRISTINA DE LIMA - SP489931-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos das Resoluções n. 80/2022 do CJF3R e n. 586/2019 do CJF. Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu pedido de uniformização dirigido à Turma Nacional de Uniformização, manejado em face de acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do cabimento do agravo nos próprios autos Nos termos do artigo 14, § 2º, da Resolução n. 586/2019 do CJF, da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento nos incisos I e V do referido dispositivo, caberá agravo nos próprios autos, a ser dirigido à Turma Nacional de Uniformização, incumbindo ao agravante demonstrar, de forma fundamentada, o equívoco da decisão recorrida. A propósito, dispõe a Questão de Ordem n. 40 da Turma Nacional de Uniformização: "O agravo contra a decisão de inadmissão do Incidente de Uniformização com base nas Súmulas 42 e 43, que não importam aplicação de regra de direito material, deve ser dirigido à TNU e não à Turma de origem como agravo interno." Tal orientação evidencia que, nas hipóteses em que não há aplicação direta de precedente vinculante de direito material, o meio impugnativo adequado é o agravo nos próprios autos, dirigido à Turma Nacional de Uniformização. Ademais, na hipótese de coexistirem as situações previstas nos §§ 2º e 3º do artigo 14 da Resolução n. 586/2019 do CJF, admite-se a interposição de agravo único nos próprios autos, com cumulação dos fundamentos, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo. II.2. Do caso concreto e do juízo de retratação No caso concreto, verifica-se que a decisão de inadmissibilidade não se fundamentou exclusivamente na aplicação de precedente qualificado ou súmula, razão pela qual o recurso cabível é o agravo nos próprios autos, dirigido à Turma Nacional de Uniformização. Examinadas as razões recursais, contudo, não se identificam elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deixo de exercer o juízo de retratação, mantendo-a por seus próprios fundamentos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 11, § 2º, da Resolução n. 80/2022 do CJF3R e no artigo 14, §§ 2º e 5º, da Resolução n. 586/2019 do CJF, determino a remessa dos autos à Turma Nacional de Uniformização para apreciação do agravo a ela dirigido. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL