2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5036087-67.2026.8.21.0010/RS AUTOR: SILVANA LUISA DE MATOS ADVOGADO(A): IVAN PORTO REIS (OAB RS078632) RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais n.ºs 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, afetados como Tema 1414 do STJ, delimitou a seguinte controvérsia jurídica: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Em decisão publicada na data de 17/03/2026, nos referidos processos, foi determinada a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.”. Diante disso, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n.º 1.414/STJ, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Intimem-se.