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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5036085-22.2021.8.21.0027/RS EXECUTADO: FERNANDO DA ROSA LUDTKE ADVOGADO(A): SANDRO GIOVANI PADILHA SONZA (OAB RS139616) ADVOGADO(A): DEBORA PIRES DA SILVA (OAB SC063251) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Excepcionalmente, em razão do Convênio n.º 81/14, firmado entre o Poder Judiciário e o Município de Santa Maria, o qual visa à agilização dos processos de execução fiscal do ente público, considerando que se trata de informações não sigilosas, defiro a consulta de veículos em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD (evento 95, DOC1). Sendo positiva a diligência, deverá constar o ano do(s) veículo(s) e oportunizada vista ao Município para dizer acerca do interesse na penhora no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentando a avaliação através da tabela FIPE. Indicado(s) o(s) veículo(s), desde já, resta deferida a penhora, devendo a restrição ser averbada por meio do sistema RENAJUD. Tal documento de restrição servirá como Termo de Penhora, devendo ser intimada a parte executada via carta AR/MP. Da ausência de manifestação, presume-se a desistência do pedido de restrição. 2. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Diligências legais.
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