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5036083-04.2025.4.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036083-04.2025.4.04.0000/PR RELATOR: Juiz Federal MARCOS CESAR ROMEIRA MORAES PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS PROFESSORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) AGRAVADO: Luiz Alberto Machado ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UFPR. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS CESAR ROMEIRA MORAES Votante: Juiz Federal MARCOS CESAR ROMEIRA MORAES Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS IMPEDIDO: Juiz Federal MARCUS HOLZ

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5036083-04.2025.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS PROFESSORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) AGRAVADO: Luiz Alberto Machado ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 3,17%. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE GESTÃO EDUCACIONAL (AGE) NA BASE DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a inclusão do Adicional de Gestão Educacional (AGE) na base de cálculo do reajuste de 3,17% decorrente da diferença de conversão da URV. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o Adicional de Gestão Educacional (AGE) deve ser incluído na base de cálculo do reajuste de 3,17%. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A matéria relativa à incidência do índice de 3,17% sobre as funções gratificadas e cargos de direção ou congêneres, incluindo o Adicional de Gestão Educacional (AGE), encontra-se preclusa, pois já foi decidida em definitivo na fase de cumprimento da obrigação de fazer. 4. O Adicional de Gestão Educacional (AGE) é de natureza de vantagem pessoal de caráter permanente que compõe o vencimento do servidor, devendo integrar a base de cálculo do reajuste de 3,17%. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o Adicional de Gestão Educacional (AGE) deve ser incluído na base de cálculo do reajuste de 3,17%, limitando-se o pagamento à data da efetiva reestruturação da carreira ou a 31 de dezembro de 2001, nos termos da Medida Provisória nº 2.225-45/2001. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 7. O Adicional de Gestão Educacional (AGE), por ser de natureza de vantagem de caráter permanente, deve ser incluído na base de cálculo do reajuste de 3,17%. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da UFPR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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