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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5036078-32.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 RÉU: GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA MOREIRA CPF: 113.772.886-84 DECISÃO Trata-se de impugnação ao bloqueio realizado em ID Num. 10653920907, sob o fundamento de impenhorabilidade por se tratar de verba necessária ao sustento e à condição digna. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se em ID Num. 10697786191, pleiteando a manutenção da penhora. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil, nos incisos IV e X, do art. 833, dispõe acerca da proteção da remuneração e da poupança da parte executada. Tais regras de impenhorabilidade visam à densificação infraconstitucional do princípio da dignidade da pessoa humana. Lado outro, a fase de cumprimento de sentença é norteada pelos princípios da garantia da eficácia material da prestação jurisdicional e da responsabilidade patrimonial. Portanto, as atuais doutrina e jurisprudência, ao interpretarem os comandos legais atinentes à fase executiva do processo, caminham no sentido de que à parte executada não é conferida a garantia da manutenção do seu padrão de vida, mas se deve preservar à parte devedora e, quando aplicável, à sua família, o mínimo necessário para sobrevivência digna. Segundo o disposto no § 11º, do art. 525, do Código de Processo, incumbe à parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso em tela, o valor exequendo consiste em R$991.821,42 (novecentos e noventa e um mil oitocentos e vinte e um reais e quarenta e dois centavos), sendo que foi objeto de bloqueio em contas e/ou aplicações do executado o montante de R$544,99 (quinhentos e quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos). Nesse contexto, tomando-se por base o parâmetro do teto de isenção do Imposto de Renda, para o ano de 2025, de R$2.824,00 (R$2.259,00 mais R$564,80 do desconto na declaração simplificada) e levando-se em consideração que a quantia constrita corresponde a, aproximadamente, 0,33% do salário mínimo vigente, além do fato de que, pelo arcabouço probatório, não haver elementos sinalizadores de exteriorização ou indiciários de riqueza, resta incólume a presunção da necessidade da reserva para subsistência. Destarte, como a parte executada se desincumbiu do ônus probatório, sendo presumida a necessidade para manutenção da vida digna da parte executada, conclui-se, portanto, pela impenhorabilidade de tais valores. Dispositivo: a) ACOLHO a impugnação à penhora de ID Num. 10670888825, para reconhecer a impenhorabilidade da totalidade do valor constrito em conta da parte executada. Promova-se o desbloqueio ou expeça-se o alvará, caso o valor já tenha sido transferido para a conta judicial. b) INTIME-SE a parte exequente para, em 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação, bem como requerer o que entender de direito, com vistas a dar regular prosseguimento aos autos. Transcorrendo o prazo da parte exequente in albis, suspendam-se os autos nos termos do art. 921, III, CPC c/c Provimento nº 301/2015 CGJ/MG. Cumpra-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO FRANCISCO GONÇALVES Juiz de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças MLSM