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TJSC · Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5036031-45.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE: BRUNO LUIZ SAVI ADVOGADO(A): CAROLINA PEDRONI LOPES AZEVEDO (OAB SC056388) EXEQUENTE: RAFAEL PORTO COSTA ADVOGADO(A): CAROLINA PEDRONI LOPES AZEVEDO (OAB SC056388) EXEQUENTE: JESSICA DO AMARAL ABAD ADVOGADO(A): CAROLINA PEDRONI LOPES AZEVEDO (OAB SC056388) EXEQUENTE: MELISSA BAZZO D AVILA ADVOGADO(A): CAROLINA PEDRONI LOPES AZEVEDO (OAB SC056388) EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): NEI CALDERON (OAB MS015115) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuido de cumprimento de sentença promovido por BRUNO LUIZ SAVI, JESSICA DO AMARAL ABAD, MELISSA BAZZO D'AVILA e RAFAEL PORTO COSTA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., visando à satisfação do crédito reconhecido no processo de conhecimento n. 5049352-89.2021.8.24.0023. Apresentou memória de cálculo apontando débito de R$ 84.976,21. Durante o desenvolvimento da demanda executiva o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, todavia, não foi conhecida (ev. 32.1). Posteriormente, o executado efetuou depósito judicial e passou a sustentar que o débito encontrava-se integralmente quitado mediante o pagamento do valor de R$ 88.007,09, defendendo, ainda, a inaplicabilidade da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC (ev. 78.1). Os exequentes manifestaram discordância, sustentando que a impugnação não foi conhecida, os cálculos por eles apresentados permaneceram hígidos, havendo saldo remanescente. Ao final, requereram a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC (ev. 109.1). Foi autorizado o levantamento da parcela incontroversa de R$ 88.007,09, valor posteriormente liberado em favor da parte exequente. Fundamento e decido. 2. Compulsando os autos, denota-se que a discussão acerca do alegado excesso de execução não foi validamente instaurada nos autos. Conforme decisão do evento 32, a impugnação ao cumprimento de sentença não foi conhecida em razão da ausência de recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais, pressuposto processual expressamente exigido no despacho inicial. Sob o aspecto processual, a situação é equivalente à inexistência de impugnação válida. Assim, inexistindo impugnação regularmente conhecida, subsistem hígidos os cálculos apresentados pela parte exequente, sem que tenha havido pronunciamento jurisdicional acolhendo a tese de excesso de execução sustentada pelo executado. Também não procede, em princípio, a alegação de afastamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Nos termos do referido dispositivo legal, não ocorrendo o pagamento voluntário da obrigação no prazo de quinze dias, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. No caso concreto, o executado não realizou pagamento dentro do prazo legal. Ao contrário, optou por apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, postulando inclusive atribuição de efeito suspensivo e afirmando que a garantia ofertada possuía a finalidade de assegurar o juízo enquanto discutido o alegado excesso de execução. A garantia do juízo, entretanto, não se confunde com pagamento da obrigação. Ainda que a execução tenha sido garantida por caução ou depósito, tal providência não produz, por si só, efeito liberatório da obrigação nem afasta automaticamente as consequências previstas no art. 523, § 1º, do CPC quando inexistente pagamento tempestivo do débito. Por outro lado, não é possível, neste momento, reconhecer a existência de saldo remanescente ou declarar integralmente quitada a obrigação. Isso porque os exequentes afirmam existir diferença decorrente da correta aplicação dos critérios do título executivo, enquanto o executado sustenta que o débito foi integralmente satisfeito com o valor já depositado e parcialmente levantado. A controvérsia, portanto, exige prévia apuração contábil do valor efetivamente devido após: a) atualização do débito nos moldes fixados pelo título executivo; b) incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC; c) incidência dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC; d) abatimento do valor já levantado pela parte exequente (R$ 88.007,09). Somente após tal apuração será possível verificar a existência, ou não, de eventual saldo remanescente em favor dos credores e, caso existente, quantificá-lo. 3. Ante o exposto, reconheço a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, diante da ausência de pagamento voluntário da obrigação no prazo legal. Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo atualizado do débito, observando-se: a) os parâmetros definidos no título executivo judicial; b) a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC; c) a incidência dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC; d) o abatimento da quantia já levantada pela parte exequente, correspondente a R$ 88.007,09. 4. Após a juntada do cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5. Decorrido o prazo, tornem conclusos para deliberação acerca da existência de eventual saldo remanescente e dos atos executivos subsequentes. Intimem-se. Cumpra-se.
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