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TJRS · 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5036021-43.2024.8.21.0015/RS EXECUTADO: ALVARO DE SOUZA ADVOGADO(A): ALINE GARIBOTI (OAB RS067326) DESPACHO/DECISÃO Converto em penhora o bloqueio judicial integral realizado em conta da parte executada, conforme minuta do SisbaJud anexada. Ainda, efetivei, nesta data, o desbloqueio das quantias excedentes à penhora. Intime-se a parte executada da realização da penhora e do prazo legal de 30 dias para, querendo, manifestar-se. Nada opondo, expeça-se alvará em favor do exequente. Após, dê-se vista à parte exequente, para que, no prazo de 30 dias, diga sobre o prosseguimento do feito. No silêncio, voltem os autos conclusos para extinção. Em caso de alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, dê-se vista ao exequente para manifestação no prazo de 5 dias. No decurso do prazo de 5 dias, voltem conclusos com prioridade. Intimem-se.
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