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5036020-11.2026.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5036020-11.2026.8.21.0008/RS EXEQUENTE: ADEMAR BORDIGNON ADVOGADO(A): CRISTIELLE LEAL DE MOURA D SILVA (OAB RS094927) ADVOGADO(A): MONICA MAIER CONCARI (OAB RS098328) EXEQUENTE: CLAUDIA ROSANI BRASIL BORDIGNON ADVOGADO(A): CRISTIELLE LEAL DE MOURA D SILVA (OAB RS094927) ADVOGADO(A): MONICA MAIER CONCARI (OAB RS098328) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 7, PET1, os exequentes requerem o diferimento do recolhimento das custas iniciais para o final do processo ou, subsidiariamente, o seu parcelamento. Considerando o valor das custas incidentes sobre o presente cumprimento de sentença e a faculdade prevista no art. 11, § 1º, da Lei Estadual nº 14.634/2014, defiro parcialmente o pedido, para autorizar o parcelamento das custas iniciais em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas. Intimem-se os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o recolhimento da primeira parcela, devendo as parcelas subsequentes serem recolhidas mensalmente, com vencimento no mesmo dia dos meses seguintes, até a integral quitação das custas processuais. De outra parte, considerando que o presente cumprimento de sentença foi distribuído em autos próprios, verifico a necessidade de complementação dos documentos indispensáveis à adequada instrução do feito. Assim, no mesmo prazo, intimem-se os exequentes para que juntem aos autos a procuração outorgada aos procuradores que subscrevem o pedido de cumprimento de sentença, bem como cópia da sentença e do acórdão que constituem o título executivo judicial e da respectiva certidão de trânsito em julgado. Cumpridas as determinações, voltem conclusos para análise do regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Intimem-se.

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