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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5036020-11.2026.8.21.0008/RS
EXEQUENTE: ADEMAR BORDIGNON
ADVOGADO(A): CRISTIELLE LEAL DE MOURA D SILVA (OAB RS094927)
ADVOGADO(A): MONICA MAIER CONCARI (OAB RS098328)
EXEQUENTE: CLAUDIA ROSANI BRASIL BORDIGNON
ADVOGADO(A): CRISTIELLE LEAL DE MOURA D SILVA (OAB RS094927)
ADVOGADO(A): MONICA MAIER CONCARI (OAB RS098328)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
No evento 7, PET1, os exequentes requerem o diferimento do recolhimento das custas iniciais para o final do processo ou, subsidiariamente, o seu parcelamento.
Considerando o valor das custas incidentes sobre o presente cumprimento de sentença e a faculdade prevista no art. 11, § 1º, da Lei Estadual nº 14.634/2014, defiro parcialmente o pedido, para autorizar o parcelamento das custas iniciais em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas.
Intimem-se os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o recolhimento da primeira parcela, devendo as parcelas subsequentes serem recolhidas mensalmente, com vencimento no mesmo dia dos meses seguintes, até a integral quitação das custas processuais.
De outra parte, considerando que o presente cumprimento de sentença foi distribuído em autos próprios, verifico a necessidade de complementação dos documentos indispensáveis à adequada instrução do feito.
Assim, no mesmo prazo, intimem-se os exequentes para que juntem aos autos a procuração outorgada aos procuradores que subscrevem o pedido de cumprimento de sentença, bem como cópia da sentença e do acórdão que constituem o título executivo judicial e da respectiva certidão de trânsito em julgado.
Cumpridas as determinações, voltem conclusos para análise do regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
Intimem-se.