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Processo 5035998-48.2026.8.09.0149

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TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade Gabinete da Juíza Protocolo nº: 5035998-48.2026.8.09.0149 Requerente(s): Guilherme Fabiano Dos Santos Requerido(s): Xp Investimentos Corretora De Cambio, Titulos E Valores Mobiliarios S/a DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais proposta por GUILHERME FABIANO DOS SANTOS em face de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, partes devidamente qualificadas. Narra a parte autora que, ao realizar consultas em cadastros financeiros, tomou conhecimento da existência de uma conta aberta em seu nome junto ao banco requerido, sem que jamais tenha solicitado ou autorizado tal abertura, configurando forte indício de fraude. Requer a declaração de inexistência de relação contratual, baixa definitiva da conta e indenização por danos morais. Juntou documentos. Decisão inicial proferida no evento 6 recebeu a inicial, concedeu assistência judiciária ao requerente, inverteu o ônus da prova e deferiu o pedido liminar, determinando a suspensão imediata da conta questionada. Citado, o banco requerido apresentou contestação no evento 18, arguindo preliminar de falta de interesse processual e impugnando o benefício de justiça gratuita concedido ao autor. No mérito, sustenta que a abertura da conta digital se deu após expressa solicitação e autorização do requerente, mediante reconhecimento facial por selfie. Sustenta ainda que todos os acessos a conta foram feitos de forma regular, a partir de aparelho devidamente cadastrado e em localização habitual, próxima a localização constante na procuração apresentada no evento 1. Assevera inexistência de ato ilícito e de danos morais. Requer o acolhimento da preliminar ou improcedência total dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Realizada audiência de conciliação, não houve êxito na tentativa de acordo entre as partes - evento 21. Réplica no evento 25, refutando as razões de defesa. Intimadas as partes para especificação de provas, o banco dispensou, requerendo o julgamento antecipado do feito, ao passo que o autor postulou pela intimação do banco requerido para apresentar todos os contratos supostamente assinados, bem como toda a documentação técnica de validação da assinatura - eventos 31 e 32. É o relatório. DECIDO. Em observância ao disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. I. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL No tocante a preliminar arguida, ressalta-se que o prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação nas relações de consumo, sob pena de violação ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Com efeito, embora possível e recomendável para a busca da solução extrajudicial e a contenção de ações judiciais desnecessárias, ainda prevalece o entendimento jurisprudencial de que não se aplica a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo no presente caso. Ademais, a apresentação de defesa, com resistência integral à pretensão deduzida, evidencia a existência de pretensão resistida e satisfaz o binômio necessidade-adequação. Portanto, AFASTO esta preliminar. II. DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, é incumbência do impugnante o ônus da prova de que a parte tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. No presente caso, em que pese as alegações de desnecessidade do benefício, verifica-se que o(a) requerido(a) não logrou êxito em provar situação fática diversa da demonstrada na exordial, a qual foi considerada para o deferimento. Portanto, não vislumbro plausibilidade na impugnação e sua rejeição é medida impositiva. Nesta esteira, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal Goiano: (...) 1. Uma vez deferida a gratuidade da justiça, incumbe à parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em difícil situação econômica. Prova essa que deve ser incontestável e ficar distante do terreno das argumentações (...) APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5329080-39.2017.8.09.0029, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/05/2024, DJe de 03/05/2024) Destarte, AFASTO também esta impugnação. DO PEDIDO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA Inicialmente, registra-se que, sendo o magistrado o destinatário das provas, este pode, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, assim como indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. Neste caso, tem-se que o autor requereu a intimação do requerido para apresentar todos os contratos supostamente assinados, bem como toda a documentação técnica de validação da assinatura. Pois bem. Considerando que os autos em crivo versam sobre discussão de (in)existência de relação jurídica em relação a conta bancária digital, a fim de apurar a verdade real e, notadamente, coibir futuras arguições de cerceamento de direito de defesa, reputo pertinente a instauração de dilação probatória, com o deferimento da prova documental requerida. Com efeito, INTIME-SE o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar de forma completa e detalhada as informações referentes a suposta validação e reconhecimento biométrico feito, tais como Token de validação, Certificado digital, Logs de acesso (IP, data, hora, dispositivo utilizado), Método de autenticação empregado (biometria facial, SMS, e-mail, aplicativo, etc.) e Relatório técnico da plataforma de assinatura utilizada, sob pena de presunção de veracidade das alegações exordiais, nos termos do art. 400, I, do Código de Processo Civil. Apresentadas as informações solicitadas ou transcorrido o prazo in albis, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE o autor para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos novamente. Intime-se. Confiro a esta decisão força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Trindade-GO, data de inserção. (assinado digitalmente) Cibelle Karoline Pacheco Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.071/2026)

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade Gabinete da Juíza Protocolo nº: 5035998-48.2026.8.09.0149 Requerente(s): Guilherme Fabiano Dos Santos Requerido(s): Xp Investimentos Corretora De Cambio, Titulos E Valores Mobiliarios S/a DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais proposta por GUILHERME FABIANO DOS SANTOS em face de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, partes devidamente qualificadas. Narra a parte autora que, ao realizar consultas em cadastros financeiros, tomou conhecimento da existência de uma conta aberta em seu nome junto ao banco requerido, sem que jamais tenha solicitado ou autorizado tal abertura, configurando forte indício de fraude. Requer a declaração de inexistência de relação contratual, baixa definitiva da conta e indenização por danos morais. Juntou documentos. Decisão inicial proferida no evento 6 recebeu a inicial, concedeu assistência judiciária ao requerente, inverteu o ônus da prova e deferiu o pedido liminar, determinando a suspensão imediata da conta questionada. Citado, o banco requerido apresentou contestação no evento 18, arguindo preliminar de falta de interesse processual e impugnando o benefício de justiça gratuita concedido ao autor. No mérito, sustenta que a abertura da conta digital se deu após expressa solicitação e autorização do requerente, mediante reconhecimento facial por selfie. Sustenta ainda que todos os acessos a conta foram feitos de forma regular, a partir de aparelho devidamente cadastrado e em localização habitual, próxima a localização constante na procuração apresentada no evento 1. Assevera inexistência de ato ilícito e de danos morais. Requer o acolhimento da preliminar ou improcedência total dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Realizada audiência de conciliação, não houve êxito na tentativa de acordo entre as partes - evento 21. Réplica no evento 25, refutando as razões de defesa. Intimadas as partes para especificação de provas, o banco dispensou, requerendo o julgamento antecipado do feito, ao passo que o autor postulou pela intimação do banco requerido para apresentar todos os contratos supostamente assinados, bem como toda a documentação técnica de validação da assinatura - eventos 31 e 32. É o relatório. DECIDO. Em observância ao disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. I. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL No tocante a preliminar arguida, ressalta-se que o prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação nas relações de consumo, sob pena de violação ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Com efeito, embora possível e recomendável para a busca da solução extrajudicial e a contenção de ações judiciais desnecessárias, ainda prevalece o entendimento jurisprudencial de que não se aplica a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo no presente caso. Ademais, a apresentação de defesa, com resistência integral à pretensão deduzida, evidencia a existência de pretensão resistida e satisfaz o binômio necessidade-adequação. Portanto, AFASTO esta preliminar. II. DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, é incumbência do impugnante o ônus da prova de que a parte tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. No presente caso, em que pese as alegações de desnecessidade do benefício, verifica-se que o(a) requerido(a) não logrou êxito em provar situação fática diversa da demonstrada na exordial, a qual foi considerada para o deferimento. Portanto, não vislumbro plausibilidade na impugnação e sua rejeição é medida impositiva. Nesta esteira, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal Goiano: (...) 1. Uma vez deferida a gratuidade da justiça, incumbe à parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em difícil situação econômica. Prova essa que deve ser incontestável e ficar distante do terreno das argumentações (...) APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5329080-39.2017.8.09.0029, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/05/2024, DJe de 03/05/2024) Destarte, AFASTO também esta impugnação. DO PEDIDO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA Inicialmente, registra-se que, sendo o magistrado o destinatário das provas, este pode, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, assim como indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. Neste caso, tem-se que o autor requereu a intimação do requerido para apresentar todos os contratos supostamente assinados, bem como toda a documentação técnica de validação da assinatura. Pois bem. Considerando que os autos em crivo versam sobre discussão de (in)existência de relação jurídica em relação a conta bancária digital, a fim de apurar a verdade real e, notadamente, coibir futuras arguições de cerceamento de direito de defesa, reputo pertinente a instauração de dilação probatória, com o deferimento da prova documental requerida. Com efeito, INTIME-SE o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar de forma completa e detalhada as informações referentes a suposta validação e reconhecimento biométrico feito, tais como Token de validação, Certificado digital, Logs de acesso (IP, data, hora, dispositivo utilizado), Método de autenticação empregado (biometria facial, SMS, e-mail, aplicativo, etc.) e Relatório técnico da plataforma de assinatura utilizada, sob pena de presunção de veracidade das alegações exordiais, nos termos do art. 400, I, do Código de Processo Civil. Apresentadas as informações solicitadas ou transcorrido o prazo in albis, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE o autor para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos novamente. Intime-se. Confiro a esta decisão força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Trindade-GO, data de inserção. (assinado digitalmente) Cibelle Karoline Pacheco Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.071/2026)

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